Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. P. D. O. L.
INTERESSADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 Advogado do(a)
REQUERENTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988
REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 D E C I S Ã O 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004823-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por J.P.D.O.L., representada pela genitora, em face de Serviço Social da Indústria. Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que a requerida proceda à imediata matrícula e reintegração do requerente na turma do 2º Ano C, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e participar de todas as atividades acadêmicas. Despacho que oportunizou contraditório à parte requerida. Manifestação sobre o pedido liminar Id n.º 90718607 e Contestação Id n.º 90684382. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, depreendo que as partes entabularam contrato de prestação de serviço educacional da requerida em favor do menor, com indicação de que ele frequentaria a 2ª Série do Novo Ensino Médico (Biotecnologia e Saúde), Id n.º 90105839. Contudo, o referido contrato ressalva, de maneira expressa, na cláusula 8.5, a possibilidade do aluno ter sido reprovado no exercício de 2025. Assim, o referido documento, a primeira vista, não pode ser considerado como indicativo de aprovação na 1ª Série do Novo Ensino Médio no ano de 2025. Ainda, o print de tela, não referenciado ao nome do autor, Id n.º 90105840, não pode ser considerado isoladamente como elemento de convicção para considerá-lo aprovado no ano de 2025. Houve comunicação via e-mail, desde 19 de dezembro de 2025, para retratar que o menor havia sido reprovado no ano de 2025, conforme fl. 02 do Id n.º 90718639. O fato de eventualmente a representante do menor não ter recebido a comunicação eletrônica não o torna aprovado. Assim, primando pela independência da instituição de ensino pela avaliação acadêmica do aluno, não identifico elementos de prova que autorização a intervenção judicial na hipótese. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Intimem-se as partes para ciência, podendo ser apresentada réplica. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00