Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5001491-50.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATA VIEIRA MIRANDA COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE PROCESSUAL. LAUDO TOXICOLÓGICO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. SUFICIÊNCIA PARA FLAGRANTE E DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal por manutenção da prisão preventiva, com pedidos de reconhecimento de excesso de prazo, ausência de prova de materialidade (inexistência de laudo definitivo), falta de motivação idônea do decreto prisional e substituição por medidas cautelares, ao argumento de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há motivação idônea para a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a ausência de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a ação penal ou a manutenção da custódia nesta fase; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar relaxamento da prisão, considerando a tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é admissível quanto à alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva e de suficiência de cautelares alternativas, quando tais fundamentos já foram apreciados em impetração anterior (HC n.º 5008480-09.2025.8.08.0000), na qual se reconhece gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, passando o Tribunal, quanto ao ponto, à condição de eventual autoridade coatora. A ação penal tramita regularmente, com denúncia por tráfico e associação para o tráfico, após flagrante em que o paciente é surpreendido transportando quase meio quilo de maconha e haxixe em veículo abordado pela PRF. O laudo de constatação provisório é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e, por consequência, para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sendo o laudo toxicológico definitivo exigível para a sentença, e não para a deflagração da ação penal ou para a manutenção da custódia nesta fase. O excesso de prazo não se configura quando o feito apresenta complexidade, com três réus, necessidade de instrução específica e diligências individualizadas, além de movimentação processual decorrente de defesas prévias, pedidos de liberdade e prestação de informações em outros habeas corpus. A designação de audiência de instrução e julgamento para data certa (01/06/2026) evidencia a proximidade do desfecho da instrução, afastando a alegação de inércia estatal. O transcurso aproximado de nove meses de tramitação, considerado o recesso e as particularidades do caso, não caracteriza excesso de prazo, especialmente quando a sanção abstratamente cominada é parâmetro relevante para avaliar a alegação de demora, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento parcial e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus, quanto a fundamentos já examinados em impetração anterior denegada pelo próprio Tribunal, porquanto a Corte passa, no ponto, à condição de eventual autoridade coatora. 2. O laudo de constatação provisório previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 basta para o flagrante e para o oferecimento da denúncia, ficando o laudo definitivo reservado à prolação da sentença. 3. Não há excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente, envolve pluralidade de réus, demanda diligências e incidentes processuais, e já possui audiência de instrução designada, inexistindo inércia estatal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.183/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024.
08/04/2026, 00:00