Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JHONATAN RAMALHO COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 DECISÃO 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu JHONATAN RAMALHO COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida no ID 90175543. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, aplicável à sentença, e do art. 619 do mesmo diploma legal, aplicável aos acórdãos, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Excepcionalmente, admitem-se para a correção de erro material. Não se presta o referido recurso à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à simples manifestação de inconformismo com seu teor. Para melhor delimitação das hipóteses legais: a) ambiguidade consiste em expressão de duplo sentido, gerando incerteza e comprometendo a compreensão da decisão; b) obscuridade refere-se à dificuldade de entendimento, por utilização de termos ou construções confusas; c) contradição ocorre diante de afirmações inconciliáveis na própria decisão, no mesmo contexto; e, d) omissão caracteriza-se pela ausência de análise de ponto que, expressamente suscitado, exigia manifestação judicial. No caso, verifico a ocorrência de omissão, ante o não arbitramento de honorários pela atuação do Dr ELIÉZER DEL PIERO BOF, OAB/ES 23.521, como advogado dativo. Assim, em conformidade com o art. 1°, do Decreto n° 4987-R, de 13/10/2021, que alterou o Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 11/08/2011 e 14/10/2021, arbitro honorários a favor do causídico, Dr ELIÉZER DEL PIERO BOF, OAB/ES 23.521, nomeado pelo Juízo à fl. 96, o qual apresentou Defesa Prévia e Alegações Alegações, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se a Certidão de Atuação – Honorário Dativo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001083-59.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração reconhecendo a existência de omissão e arbitrando os honorários no presente ato. Intimem-se o Ministério Público e as d. Defesa acerca deste promovendo judicial e da Sentença proferida. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ(A) DE DIREITO
18/02/2026, 00:00