Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON CARLOS DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228, ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041718-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, alegando que, desde março de 2016, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “empréstimo sobre a RMC”. Aduz que é aposentada por invalidez, inscrita junto ao INSS, e que somente tomou ciência dos referidos descontos ao consultar o extrato de seu benefício por meio do aplicativo “Meu INSS”. Afirma desconhecer a natureza da operação de cartão de crédito consignado, sustentando tratar-se de prática abusiva, venda casada e operação impagável, pois os descontos efetuados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor. Alega, ainda, que jamais manifestou vontade expressa e assinada para contratação da referida modalidade de crédito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 7.089,20, bem como indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. Em contestação, o Banco réu sustenta que os descontos são legais, decorrentes de contratação voluntária e formalizada pela parte autora, referente ao cartão de crédito consignado, destinado a clientes aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos. A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado, faturas demonstrando a utilização do cartão, bem como prints de telas sistêmicas comprovando a manifestação de vontade da autora e a regularidade das cobranças. Destaca-se que a contratação somente se aperfeiçoa mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, vigente para convênios com o INSS e para os demais convênios conforme autorregulação do consignado, os quais deixam clara a natureza do cartão como crédito consignado. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) foi regularmente realizada pelo autor ou se decorreu de fraude, conforme alegado na inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópia do contrato eletrônico de adesão, assinado digitalmente pelo autor, acompanhado de documentos pessoais e comprovantes de autorização de margem consignável, além de faturas de cartão de crédito consignado com registros de utilização. Os documentos apresentados demonstram a efetiva manifestação de vontade do requerente no momento da contratação, afastando a alegação de fraude. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, desde que precedida de informações claras e inequívocas, é modalidade válida de operação financeira, não se confundindo com empréstimo consignado. No caso em análise, a instituição financeira logrou comprovar que a contratação foi regularmente formalizada, havendo inclusive registro de saques e movimentações realizadas pelo próprio autor, o que reforça a validade da relação contratual. Destaco que não nego que a utilização do cartão na função crédito foi em poucas vezes, porém, isso contrasta absolutamente com a afirmação peremptória da requerente de que NÃO contratou e que NUNCA recebeu o cartão de crédito em sua casa. A simples alegação de não reconhecimento da contratação não se mostra suficiente para desconstituir prova documental robusta apresentada pela instituição financeira, sendo ônus do autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No que se refere à alegação de que os descontos não amortizam o saldo devedor, cumpre esclarecer que tal característica é inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo mensal é debitado diretamente da folha de pagamento, sem que isso implique, por si só, ilegalidade ou abusividade. Ademais, inexiste prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo, fraude ou má-fé, não havendo que se falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) tampouco em indenização por danos morais, já que não demonstrada a prática de ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que, comprovada a contratação por meio de documento assinado e utilização do cartão consignado, não há que se falar em inexistência do débito ou indenização por dano moral, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar a falsidade ou inexistência da contratação. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível XXXXX, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível XXXXX, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, seguindo a orientação da Corte Estadual, não se pode acolher a pretensão inicial, uma vez que a contratação restou comprovada documentalmente e a autora não produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico. A suposta ilicitude da cobrança não foi comprovada. Como a contratação se mostrou regular e acompanhada de utilização do serviço, inexiste dano material ou moral indenizável. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se. Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: HILTON CARLOS DA CRUZ Endereço: Rua Nova América, 11, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-200 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9, 10, 14, sl 94, 101 ao 104, 141, bl 1 ao 4, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
11/02/2026, 00:00