Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KAROLLINE SCHIMMELPFENNIG NEITZEL KUNSCH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027336-71.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Karolline Schimmelpfennig Neitzel Kunsch em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 75341946). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e procuração. Contudo, não foi colacionada planilha discriminada do débito e declaração de vínculo com o Município de Serra. Instada a parte autora a regularizar a exordial, trazendo aos autos demonstrativo de cálculo detalhado e declaração de vínculo com o Município de Serra, quedou-se inerte, conforme certidão ao ID 89146397. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De plano, constato que a petição inicial deve ser indeferida, eis que, devidamente intimada para regularizar a inicial do procedimento de cumprimento de sentença, a exequente não se manifestou nos autos. Ora, a execução de julgado no qual a Fazenda Pública é a devedora se faz por meio de cumprimento de sentença, procedimento regulamentado pelos artigos 534 e 535, do CPC, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as disposições relativas ao processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC), nos termos do artigo 513, caput, do referido diploma legal. Dispõe o artigo 801, do CPC, que "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". No despacho ID 76432634, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fossem observados os requisitos dos artigos 534 e 535, do CPC. Contudo, a exequente permaneceu inerte. Assim, a medida que se impõe é a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do NCPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 485, I c/c 924 I, c/c 801, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual (ausência de citação do executado). Isento de custas em razão do art. 4º, § 4º da Lei 9.974/13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, [Data da Assinatura Eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00