Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONIQUE GONCALVES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES34286 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005382-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por MONIQUE GONCALVES PEREIRA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a parte autora relata que, é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que se encontra na reta final de uma gestação de alto risco, apresentando diagnóstico de Incompetência Istmo Cervical e tendo sido submetida a procedimento de cerclagem uterina, com expressa recomendação de repouso. Diante da gravidade do quadro, a médica assistente solicitou o exame de Ultrassonografia Obstétrica com Doppler Colorido, visando monitorar a vitalidade fetal e a circulação uteroplacentária. Alega que, de modo abusivo, a operadora negou a cobertura sob a justificativa de que o exame não compõe o rastreamento de rotina em gestações de risco habitual e exigiu exames laboratoriais complementares para autorização. Ao final requer a condenação da ré em obrigação de fazer e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), questão essa já tratada na Decisão do ID 90359133. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da recusa da operadora em autorizar o exame de Ultrassonografia Obstétrica com Doppler Colorido. A par disso, a requerida defende a regularidade de sua conduta. A operadora não negou a gravidade do quadro clínico, contudo, alega que não houve indicação de urgência ou emergência pela médica solicitante, tampouco a apresentação de laudo ou documento para subsidiar a requisição; e por não ser urgente, o pedido foi submetido à auditoria médica, a qual constatou que a autora já havia realizado o mesmo exame recentemente, em 14/01/2026. Aduz que o exame não faz parte do rastreamento de rotina em gestações de alto risco. Sustenta que a indicação do médico assistente não é absoluta. Defende a legalidade da atuação da Auditoria Médica. Argumenta que, embora o exame conste no Rol da ANS, a cobertura não é irrestrita, dependendo de indicação devidamente justificada. Conclui que agiu no estrito cumprimento da legalidade e das normas da ANS, inexistindo ato ilícito, conduta abusiva ou danos morais a serem indenizados. Pois bem. Do esboço fático, verifica-se que a defesa da parte requerida se escora, fundamentalmente, na premissa de que a auditoria médica administrativa tem o poder de sobrepujar a prescrição do médico assistente caso entenda que o pedido foge aos protocolos da Febrasgo/Ministério da Saúde ou por julgar que o exame anterior, feito há mais de um mês, seria suficiente. Tal tese defensiva não merece prosperar. É inquestionável que as operadoras de saúde possuem o direito de instituir juntas médicas ou auditorias para o controle de custos e regulação de sinistralidade, a luz do que dispõe a Resolução CONSU 08/1998. No entanto, a jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou exame diagnóstico aplicável à cura ou monitoramento daquela doença. A soberania clínica pertence, inequivocamente, ao médico assistente que acompanha diretamente o paciente. No caso dos autos, a médica ginecologista/obstetra, ciente de que a paciente é gestante de alto risco, portadora de Diabetes Mellitus Gestacional e com Incompetência Istmo Cervical, submetida à cerclagem, solicitou o Doppler expressamente para a avaliação da vitalidade fetal e circulação placentária (ID 90349467). A alegação da auditoria de que não havia relação entre a cerclagem e o doppler ou de que o exame não é de rotina beira a ingerência indevida no ato médico. Em uma gestação de alto risco na 32ª semana, as condições uteroplacentárias e a vitalidade fetal podem se alterar rapidamente. Exigir que a médica justificasse a urgência ou enviasse exames laboratoriais adicionais para autorizar um exame de imagem que consta no Rol da ANS configura nítido entrave burocrático e abusividade institucional, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato de assistência à saúde (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Portanto, a recusa baseada exclusivamente em protocolos genéricos da auditoria interna, em detrimento da prescrição específica do médico que examinou pessoalmente a gestante, constitui falha na prestação do serviço e conduta ilícita. É defeso ao plano restringir os meios essenciais à preservação da vida e da saúde, limitando o tratamento garantido no contrato. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui apenas uma referência básica para coberturas, não podendo servir de pretexto para denegar exame prescrito por justificativa clínica imperiosa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS PROPOSTOS PARA CIRURGIA. JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE QUE DISCORDOU DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE E A ANÁLISE DO MÉDICO DA OPERADORA DE SAÚDE, DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SÚMULA Nº 211, DO TJRJ. LAUDO MÉDICO ACOSTADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, CONCORDANDO E SE ADEQUANDO AO TRATAMENTO PROPOSTO NAS CONCLUSÕES DO LAUDO. JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE OPÔS À CIRURGIA RECOMENDADA QUE SEQUER AVALIOU O AUTOR PRESENCIALMENTE, TENDO BASEADO SUA CONCLUSÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO APENAS NA LITERATURA MÉDICA REFERENCIADA, INCAPAZ DE ABALAR O EXAME CLÍNICO E ABRANGENTE DO MÉDICO ASSISTENTE. ACERTADA A SENTENÇA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS. PERÍCIA QUE RECONHECEU QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO ERA DE URGÊNCIA, APENAS TENDO CONSIDERADO QUE DEVERIA TER SIDO PRIMEIRAMENTE REALIZADA BIÓPSIA, PARA DEPOIS SEREM ESPECIFICADOS OS MATERIAIS, TENDO O MÉDICO ASSISTENTE REQUERIDO QUE A BIÓPSIA FOSSE REALIZADA NA PRÓPRIA CIRURGIA, TENDO SOLICITADO MATERIAIS QUE PREVIA NECESSITAR. IMPASSE E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE IMPLICARAM NO ATRASO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SENDO CERTO QUE, CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA, MESMO APÓS A PRODUÇÃO DO LAUDO, A RÉ DEIXOU DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CAUSOU INEGÁVEL SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E IMENSO ABALO PSICOLÓGICO AO AUTOR. A SÚMULA 339 DESTE TRIBUNAL CONFIRMA O POSICIONAMENTO: "A RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL." VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 10.560,00 (DEZ MIL QUINHENTOS E SESSENTA REAIS) QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO. PATAMAR USUALMENTE ARBITRADO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08146586420238190202 202400101683, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/03/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA DE OSTEOARTRITE BILATERAL DA ATM. RECUSA EM AUTORIZAR A TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ASTROPLASTIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O SE O CASO DEMANDA O TRATAMENTO INDICADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AVENTADA LEGALIDADE DA NEGATIVA DIANTE DA DIVERGÊNCIA CLÍNICA IDENTIFICADA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E O PARECER DA JUNTA MÉDICA. INSUBSTÊNCIA DA TESE. COMORBIDADE PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. INDICAÇÃO DO TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE E NÃO À OPERADORA DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA OPINIÃO MÉDICA DO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A HISTÓRIA CLÍNICA DA PACIENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DA LEI PROTETIVA. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008623-38.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5008623-38.2021.8.24.0082, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 02/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dessa forma, ratifico os termos da liminar que determinou a autorização e o custeio do procedimento, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da ré. Nesse diapasão, resta perfeitamente configurado os danos morais, porque o transtorno suportado pela parte autora extrapola, em muito, os meros dissabores do cotidiano. Isso porque, a recusa indevida de cobertura médica em momentos de extrema vulnerabilidade não se traduz em mero dissabor ou simples quebra contratual. O STJ possui entendimento firme de que a recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava o estado de aflição psicológica e de angústia do segurado. No caso em tela, a situação é ainda mais sensível. A parte autora é uma gestante de alto risco, com cerclagem uterina e indicação médica de repouso absoluto. Ter a negativa de um exame destinado a aferir a vitalidade fetal obrigou a consumidora a se socorrer do Poder Judiciário em caráter de urgência, temendo pela saúde e vida de seu bebê. A postura da operadora expôs a paciente a um estresse acentuado e totalmente desnecessário para a fase final da gravidez. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IRREGULARIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. I. A recusa injustificada de cobertura de tratamento/medicamento indicado para o paciente configura inequívoco dano moral, haja vista o agravamento do contexto de aflição psicológica e angústia do segurado enfermo. II. A quantia arbitrada a título de reparação por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50190451920238130079, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, configurado o dano moral, passo à sua quantificação. E neste tocante, a fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (18/02/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5005382-07.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, no ID 90359133, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a Requerida (UNIMED VITÓRIA) AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a realização do exame de Ultrassonografia Obstétrica com Doppler Colorido, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. b) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a indenizar a parte autora MONIQUE GONCALVES PEREIRA a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (18/02/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90349460 Petição Inicial Petição Inicial 26021011321104600000082943999 90349467 02 - LAUDOS Documento de comprovação 26021011321128300000082945056 90349468 03 - PEDIDO DE EXAME Documento de comprovação 26021011321148200000082945057 90349469 04 - NEGATIVA DO PLANO Documento de comprovação 26021011321170600000082945058 90349473 05 - procuração Monique Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021011321194300000082945061 90349474 06 - IDENTIDADE MONIQUE Documento de Identificação 26021011321218900000082945062 90349470 07 - CARTEIRINHA E PAGAMENTO Documento de comprovação 26021011321244000000082945059 90349476 08 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26021011321267000000082945064 90359133 Decisão Decisão 26021016064581700000082954106 90359133 Decisão Decisão 26021016064581700000082954106 90359133 Citação eletrônica Citação eletrônica 26021016064581700000082954106 90701333 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021313091412500000083266813 90701334 CENTRAL DE MANDADO Comprovante de envio 26021313091427100000083266814 91007959 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022200042998500000083549112 91018440 Mandado entregue: 6190946 Expediente: 15995896 Certidão 26022300573809900000083558943 91018441 6190946 UNIMED.pdf Arquivo Anexo Mandado 26022300573829600000083558944 91401983 Petição (outras) Petição (outras) 26022716365536300000083906143 91401993 Substabelecimento Documento de comprovação 26022716365560000000083906151 91401994 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de comprovação 26022716365592700000083906152 91401995 Carta de Preposto Ass Mariana 06-02 Documento de comprovação 26022716365624600000083906153 91401996 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de comprovação 26022716365653500000083906154 91401998 Procuração Documento de comprovação 26022716365687800000083907456 91401999 GuiaSADT - 2026-02-19T113609.704 Documento de comprovação 26022716365726800000083907457 92486965 Contestação Contestação 26031021213712000000084903068 92486966 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 26031021213736300000084903069 92486968 LAUDO APRESENTADO NOS AUTOS Documento de comprovação 26031021213752900000084903071 92486969 PROPOSTA DE ADESÃO Documento de comprovação 26031021213776400000084903072 92486970 RELATORIO DE UTILIZAÇÕES Documento de comprovação 26031021213818800000084903073 92486972 Substabelecimento Documento de comprovação 26031021213832800000084903075 92486973 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de comprovação 26031021213850900000084903076 92486974 Carta de Preposto Ass Mariana 06-02 Documento de comprovação 26031021213874500000084903077 92486975 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de comprovação 26031021213895600000084903078 92486976 Procuração Documento de comprovação 26031021213916800000084903079 92605920 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031118575041100000085011891 92605924 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031118591016700000085011895 92756141 Petição (outras) Petição (outras) 26031313074733500000085152706
20/04/2026, 00:00