Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIO SANGI PIMENTEL
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., HAPPY PAGO LTDA, DANIEL BARBOSA TORRICELLI, STARPAYMENT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614, NATANAEL RODRIGUES DA SILVA - ES35673 Advogado do(a)
REQUERIDO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA - RJ132047 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Julio Sangi Pimentel ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor das instituições bancárias Nu Pagamentos S.A, PicPay Serviços S.A, AnSpace Instituição de Pagamento LTDA, Happy Pago LTDA, Orga-on Software Brasil LTDA/Daniel Barbosa Torricelli, Starpayment Instiuição de Pagamento LTDA e Nu Financeira S.A, todos igualmente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária (“golpe da falsa central/engenharia social”), mediante contato telefônico em 01/07/2024, ocasião em que terceiros fraudadores, simulando serem prepostos dos bancos Nubank e PicPay, induziram-na a realizar transferências via PIX e contrataram empréstimo não reconhecido em sua conta. Relata que o golpista alegou a existência de um vírus em seu celular, o que comprometia a manutenção do dinheiro em suas contas e que, por tal motivo, entrou em pânico e seguiu as instruções do fraudador, que o instruiu a transferir valores para contas supostamente seguras vinculadas às instituições bancárias. Esclarece que, naquele momento, não tinha saldo na conta do Nubank, mas foi induzido a realizar uma transferência de R$ 4.759,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais) usando o limite de seu cartão de crédito para a empresa requerida Anspace Instituição de Pagamentos Ltda. Assinala que, em seguida, foi contratado um empréstimo não solicitado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta do Nubank, e que este foi imediatamente transferido para sua conta PicPay, seguindo a orientação do golpista. Aponta que, logo após, foi induzido a transferir o total de R$ 10.398,00 (dez mil trezentos e noventa e oito reais), que incluía os R$ 4.398,00 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais) que já possuía de saldo, somados ao valor do empréstimo recebido do Nubank, para as seguintes empresas: Happy Pago Ltda. (R$ 3.299,00 e R$ 2.970,00), Starpayment Instituição de Pagamentos Ltda. (R$ 2.999,00) e Organ-On Software Brasil Ltda. (R$ 1.130,00). Esclarece que o total indevidamente subtraído foi de R$ 15.157,00 (quinze mil cento e cinquenta e sete reais). Argumenta que as transações foram atípicas e deveriam ter acionado os alertas de segurança das instituições, que falharam em seu dever de lhe proteger. Informa, por fim, que registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), contudo não obteve êxito. Além disso, realizou reclamações no Consumidor.gov e PROCON contra as rés, mas não conseguiu uma solução amigável. Por fim descobriu que seu nome foi negativado no SERASA devido as dívidas do cartão de crédito e do empréstimo. Portanto, em sede liminar, requer: (i) a imediata suspensão das cobranças do empréstimo e do cartão de crédito; e (ii) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e Cartório de Protesto). No mérito, requer (iii) a nulidade das transações bancárias realizadas mediante fraude; (iv) a condenação do banco requerido ao pagamento dos valores já descontados; (v) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.398,00 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Com a exordial foram acostados documentos. Decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferindo o pedido de tutela de urgência, em Id. 75501986. Devidamente citada, a ré AnSpace Instituição de Pagamento LTDA (AnSpace Pay) apresentou contestação em Id. 77191776, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu as teses iniciais, alegando a existência de culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito cometido pela instituição e se eximiu da responsabilidade de reembolso, bem como discorreu sobre a ausência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Devidamente citada, a ré Nu Pagamentos S.A (NuPag) apresentou contestação em Id. 78022371, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, rebateu as teses iniciais, alegando a existência de culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito cometido pela instituição e se eximiu da responsabilidade de reembolso, bem como discorreu sobre a ausência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Devidamente citada, a ré PicPay Insituição de Pagamento S.A apresentou contestação em Id. 78686275, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, rebateu as teses iniciais, alegando a existência de culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito cometido pela instituição e se eximiu da responsabilidade de reembolso, bem como discorreu sobre a ausência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação da instituição AnSpace em Id. 80290994. Réplica à contestação da instituição Nu Pagamentos em Id. 80444131. Réplica à contestação da instituição PicPay em Id. 80648464 Vieram-me aos autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Verifico que os autos estão na fase do art. 357, do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que existem questões processuais pendentes de análise e que, em contestação, as requeridas suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Por este motivo, passo analisá-las separadamente. 1. Questão Processual Pendente: 1.1. Revelia As requeridas Happy Pago LTDA, SparPaymente Insituição de Pagamento LTDA, Orga-on Software Brasil LTDA/Daniel Barbosa Torricelli e Nu Financeira S.A, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação. Desta forma, em conformidade com o art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia das instituições. A ausência de manifestação do réu, embora não produza automaticamente a presunção de veracidade das alegações do autor, constitui uma omissão relevante no processo. Deixo de aplicar o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em observância ao que dispõe o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta tal presunção quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação. O processo, portanto, seguirá seu curso normal e a revelia das rés não impedirá a produção de provas destinadas a elucidar a veracidade dos fatos, inclusive os que lhe dizem respeito. A revelia, no entanto, opera seus efeitos formais, como a dispensa de intimação das rés para a prática de atos processuais subsequentes (art. 346, caput, do CPC), salvo se ela possuir patrono nos autos. 2. Preliminares: 2.1. Ilegitimidade Passiva das requeridas Nu Pagamentos S.A, PicPay Serviços S.A, AnSpace Instituição de Pagamento LTDA: As requeridas arguiram, em suas contestações, não possuírem legitimidade para figurar o polo passivo da demanda. Ocorre que, essa tese não deve prosperar, pois as empresas respondem solidariamente a ação. Senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. O código de Defesa do Consumidor (arts. 79 e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.(Ap70304/2017,DES, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO QUARTA CÁMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 17/07/2017).(grifei). Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2. Inépcia da inicial A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A, em sede de contestação, alegou a inépcia da inicial. Após detida análise dos autos, tenho que esta não merece prosperar. Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação. No presente caso, o autor demonstrou claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação. Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no art. 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionada. Por este motivo, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Falta de Interesse de Agir (art. 485, VI, CPC): A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A, em contestação, suscita a presente preliminar, pois não houve solicitação administrativa para a resolução da questão. Entretanto, a tese alegada não deve ser acolhida, pois o prévio requerimento administrativo e seu exaurimento não é condição da presente ação, sob pena de violar o disposto da Constituição Federal: “art. 5° XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Saneamento e organização do processo: Verifico que inexistem preliminares a serem decidas ou questões processuais pendentes, por este motivo dou o feito por saneado. Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: 1. Validade do contrato, mediante a existência de golpe/fraude (“engenharia social”, coação ou acesso não autorizado a dispositivo); 2. Existência de anuência para a contratação do empréstimo; 3. Existência de falha na prestação de serviço das instituições financeiras e intermediadoras; 4. Existência de danos materiais, sua configuração e extensão; 5. Existência de danos morais, sua caracterização e alcance. Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). E determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 03 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001493-67.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00