Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DA PENHA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000213-77.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 93719168) formulado por ROSANGELA DA PENHA em face de BANCO AGIBANK S.A., após o trânsito em julgado da decisão que manteve a Sentença de procedência parcial, a qual confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade dos contratos nº 1522642093, nº 1522645500 e nº 1522645502, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 2 – Manifestação da autora no ID 93719168 informando que os descontos em seu benefício não cessaram, bem como que a conta junto ao requerido não foi cancelada. 3 – A obrigação imposta no título judicial é certa e exigível. A decisão liminar, posteriormente confirmada pela sentença, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 4 – Assim, diante da notícia de possível descumprimento do comando judicial, INTIMAR o requerido para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente: i) a cessação integral dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão dos contratos nº 1522642093, nº 1522645500 e nº 1522645502; ii) o cancelamento dos contratos declarados nulos; iii) a inexistência de cobrança ativa vinculada aos referidos contratos; iv) o histórico dos descontos eventualmente realizados após a intimação da tutela de urgência e, especialmente, após o trânsito em julgado. 5 – Caso comprovada a persistência dos descontos após o prazo fixado na Decisão de ID 65274027, deverá a Secretaria certificar o período de descumprimento, para posterior análise da incidência da multa já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação do julgado. 6 – Com a resposta do item 4, retornar os autos conclusos para análise da subsunção destes autos ao Tema nº 1.414 do STJ. 7 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito