Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ROBERTA SOUZA CERQUEIRA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 809, - até 1128 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 Nome: LEONARDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 809, - até 1128 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 Advogado do(a)
AUTOR: ISADORA RIBEIRO PRADO - MG167116 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, s/n, portaria 03, prédio 24, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016173-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROBERTA SOUZA CERQUEIRA e LEONARDO FERREIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados. Os autores afirmam ter adquirido passagens aéreas junto à parte requerida, no trecho Vitória–São Paulo, com conexão no Rio de Janeiro, com a finalidade de comparecer a uma partida do São Paulo Futebol Clube. Sustentam, contudo, que o voo foi cancelado sem comunicação prévia e sem justificativa por parte da requerida, alegando que tal fato configuraria falha na prestação do serviço, a qual lhes teria ocasionado transtornos e frustrações. Com base nessas alegações, pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, alega que o cancelamento do voo ocorreu por razões operacionais, configurando-se, assim, hipótese de caso fortuito ou força maior. Argumenta, portanto, que tal situação afastaria qualquer conduta ilícita, não sendo passível de configuração de dano moral que justifique a reparação pleiteada. Breve síntese, passo à análise das preliminares. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para à propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. De igual modo, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Ultrapassadas essas preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de questões operacionais aeroportuárias. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada - Insurgência contra decisão de suspensão do andamento do processo com fundamento no Tema 1.417/STF - Alegação da parte embargante de que, no caso concreto, o cancelamento do voo decorreu de falha operacional da companhia aérea, o que se enquadraria no conceito de fortuito interno e, portanto, fora do âmbito de incidência do Tema 1.417/STF - Distinguishing não reconhecido - Companhia aérea que, em sua contestação, afirma que deve prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor - Adequação do caso concreto ao comando de suspensão nacional ditado pelo C. STF - Prequestionamento - Desnecessidade de enumeração dos artigos da Constituição Federal ou da lei que teriam ou não sido aplicados - Decisão embargada suficientemente fundamentada. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20258260068 Barueri, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/12/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) No mérito, verifica-se que nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, o dever de assistência material aos passageiros é condicionado ao tempo de espera. No caso concreto, restou comprovado que o atraso na chegada ao destino final foi inferior a quatro horas, o que não caracteriza falha grave na prestação do serviço ou desrespeito aos deveres da companhia aérea. A própria regulamentação administrativa prevê que apenas em atrasos superiores a esse período há obrigação da empresa em fornecer alternativas mais significativas aos passageiros, como reacomodação e hospedagem. Outrossim, as companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, possuem margem de tolerância de até 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos Arts. 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no Art. 21 da Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – preterição de passageiro; IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o atraso inferior ao período aludido. No que tange aos danos materiais, o pedido de restituição do valor pago pelos ingressos não merece prosperar, uma vez que restou comprovado nos autos que os autores chegaram ao estádio 23 (vinte e três) minutos antes do início da partida de futebol (ID nº 83125956), não havendo demonstração de que tenham sido impedidos de assistir ao evento ou de que tenham perdido parte significativa do jogo em razão do cancelamento do voo. Assim, inexistente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e o alegado prejuízo material, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de dano efetivamente comprovado. Ademais, no caso em questão não há que se falar em ressarcimento das milhas utilizadas para a emissão das passagens aéreas, uma vez que, embora tenha ocorrido o cancelamento do voo originalmente contratado, a companhia aérea cumpriu sua obrigação principal de transporte ao realocar os passageiros em outro voo com atraso de aproximadamente três horas, garantindo a efetiva prestação do serviço. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes para sua configuração no caso em tela. Conforme entendimento dos tribunais, o atraso de voo inferior a quatro horas não enseja dano moral presumido, sendo necessária demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais. Alteração unilateral do voo. Atraso inferior a 4 horas. Mero Transtorno. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ, não configura abalo moral passível de reparação o atraso de voo inferior a quatro horas. Considerando que não foi invocado fato extraordinário, além do tempo de espera, não há que se falar em compensação, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana.Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039914-57.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7039914-57.2023.8.22.0001, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) 6503243162 - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1. O autor alega falha na prestação de serviços da ré ao ser impedido de despachar sua bagagem no voo de retorno de Recife para São Paulo e busca indenização por danos morais devido a um atraso inferior a três horas na chegada ao destino final. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação dos serviços da ré ao impedir o autor de despachar a sua bagagem e se o atraso de menos de três horas justifica indenização por danos morais. III. Razões de Decidir3. O dano moral por atraso de voo não ocorre in re ipsa, sendo necessário avaliar se a situação ultrapassa os infortúnios toleráveis. 4. A narrativa do autor carece de verossimilhança, pois ele foi negligente ao chegar ao aeroporto com apenas 30 minutos de antecedência para despachar a sua mala, não podendo imputar tal ocorrido à companhia aérea. 5. O atraso de voo não superou três horas, de forma que o fato alegado não constitui dano a ser indenizável, conforme art. 21, I, da Resolução 400 da ANAC. lV. Dispositivo e Tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral por atraso de voo não é presumido e depende da análise do caso concreto. 2. A chegada tardia do passageiro ao aeroporto não caracteriza falha na prestação de serviços pela companhia aérea. Legislação Citada: CPC: Art. 373, I. Resolução 400 da ANAC, art. 21, I. Jurisprudência Citada: RESP 1584465 / MG Recurso Especial 2015/0006691-6 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 13/11/2018. (TJSP; Apelação Cível 1019047-94.2024.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III. Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) (TJSP; AC 1019047-94.2024.8.26.0003; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/02/2025) Sendo assim, embora seja compreensível o desconforto experimentado pelos autores, tal circunstância, em consonância com a jurisprudência majoritária, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, mostrando-se insuficiente para a caracterização de dano extrapatrimonial passível de indenização. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação traçada alhures. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00