Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA GEIRA GROLLA
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006792-67.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, movida por JOELMA GEIRA GROLLA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A autora narra que constatou descontos indevidos mensais desde novembro de 2015 em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito consignado sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, descontos efetuados pelo réu. Afirma que nunca contratou o serviço conscientemente e que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato. Nessa toada, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação o réu a suscita a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alega a plena validade do contrato firmado, argumentando que foram observados todos os requisitos necessários à sua validade e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual seria indevida a sua responsabilização. Réplica id 89597463. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em contestação na forma do art. 282, §2º, e art. 488, ambos do CPC e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia à análise da existência e da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte autora ter sido induzida a erro, alegando a ocorrência de vício de consentimento na contratação, uma vez que sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RMC). Afirma, ainda, a ausência de informações claras e adequadas no momento da celebração do negócio jurídico. Todavia, a tese autoral não prospera, porquanto contradiz o seu próprio comportamento. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, em especial as faturas (ID 87102227) e o extrato de utilização, a autora não apenas realizou o saque, mas também utilizou o cartão de crédito para efetuar compras em sua cidade, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do serviço contratado. Tal comportamento caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois a parte não pode se beneficiar de um ato e, posteriormente, negá-lo em juízo para se eximir de suas obrigações. A utilização voluntária do crédito disponibilizado valida a manifestação de vontade e afasta a hipótese de vício de consentimento. Nesse contexto, os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, configuram exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), e não um ato ilícito. Acolher a pretensão anulatória sem a devida restituição dos valores utilizados pela consumidora configuraria, ademais, manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ainda que se cogitasse uma eventual dificuldade de compreensão da autora sobre todas as cláusulas contratuais, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando os atos subsequentes da contratante, o saque e as compras, confirmam a sua aceitação e fruição dos benefícios do contrato.
Diante do exposto, as provas documentais produzidas pela parte ré infirmam a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrando a existência de relação jurídica válida e a plena consciência da consumidora quanto à natureza do negócio celebrado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, REVOGO os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00