Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FABRICIA CELESTE REBUZZI Advogado do(a)
INTERESSADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5001559-41.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Após o trâmite regular dos autos, observa-se que o Juízo, na data de 19/05/2025, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “DECLARAR nulo os contratos de empréstimos consignados nºs 1523873573, nº 1524273508, nº 1524273507, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONFIRMAR a decisão provisória de ID 63085888. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ).” - ID 68949855 - grifos originais Ressalta-se, além disso, que a Sentença supracitada confirmou a Decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual determinou que o executado BANCO AGIBANK S.A “suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados em conta de titularidade da autora FABRICIA CELESTE REBUZZI, referentes ao empréstimo pessoal, antecipação do 13º salário e seguro de vida supostamente não contratados, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado” - ID 63085888. No ID 89479059, o Egrégio Colegiado Recursal deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo executado, para reformar a sentença no tocante à restituição dos valores, determinando que esta ocorra de forma simples. No ID 89479068, consta certidão de trânsito em julgado do Acórdão. No ID 90066714, foi expedido Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente. No ID 91022709, além de informar valor remanescente em relação ao dano material, a exequente comunicou o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução da multa fixada. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, observo que a obrigação de fazer determinada nos autos, consistente na suspensão dos descontos, referentes ao empréstimo pessoal, antecipação do 13º salário e seguro de vida, na conta de titularidade da exequente FABRICIA CELESTE REBUZZI, foi devidamente comunicada à parte executada em 04/04/2025, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de ID 67447445. Assim, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, verifica-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 09/04/2025, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir. No caso, depreende-se que o exequente requer a execução da multa por descumprimento da medida liminar, a qual foi ratificada quando do julgamento do feito (a propósito, ressalta-se que este foi alcançado pelo trânsito em julgado). Nesse sentido, a parte exequente logrou êxito em demonstrar os débitos em sua conta bancária, mesmo após a intimação pessoal da executada para suspensão dos descontos. Vejamos: I - na data de 02/06/2025, foram efetuados 03 (três) descontos, registrados sob as rubricas “Pagamento Emprestimo - Cp Com Por.Beneficio” e “Débito de Seguro”, respectivamente, nos valores de R$ 508,46; R$ 644,47; e R$ 17,99; II - na data de 04/06/2025, foi realizado 01 (um) desconto, registrado sob a rubrica “Pagamento Emprestimo - Cp Com Port.Beneficio”, no valor de R$ 1.180,23. Ressalto, outrossim, que, em que pese a demonstração da ocorrência de diversos descontos referentes ao período de 02/05/2025 a 30/06/2025 (ID 68695349), por ora, não há como especificar quais descontos foram efetuados pela parte executada, sobretudo porque o extrato refere-se à conta bancária vinculada ao BANCO BANESTES S/A, diferentemente dos demais descontos, os quais ocorreram diretamente na conta mantida junto à parte executada. De igual modo, embora a exequente tenha incluído no cálculo os descontos registrados sob as rubricas “TARIFA 2VIA CARTAO” e “2 via CARTAOCREDITO”, efetuados nos dias 07/03/2025 e 01/04/2025, verifico que os referidos débitos divergem do objeto da Decisão liminar, o qual buscou tutelar descontos relacionados ao empréstimo pessoal, antecipação do 13º salário e seguro de vida. Desta feita, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer diante da ocorrência de 04 (quatro) descontos efetuados na conta de titularidade da exequente (nos dias 02/06/2025 e 04/06/2025), devendo as astreintes serem executadas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 2. Ressalto, outrossim, que, quando do cálculo acostado ao ID 91022709, a parte exequente incluiu a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 97 do FONAJE, a qual é incabível neste momento processual, vez que a parte executada, embora tenha efetuado o pagamento, voluntariamente, do valor que entende como devido, sequer foi intimada para tal providência. 3. Fica a exequente FABRICIA CELESTE REBUZZI intimada deste provimento. 4. Fica o executado BANCO AGIBANK intimado para promover o pagamento da importância de R$ 1.905,93 (mil, novecentos e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente à condenação por danos materiais (saldo remanescente de R$ 705,93, aferido conforme mencionado neste provimento e nos descontos comprovados aos ID’s 67746501 e 70278671) e à multa por descumprimento da obrigação de fazer (R$ 1.200,00), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 5. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “4” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 7. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 8. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 9. Estando o exequente desassistido por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo. 10. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o, em seguida, para se manifestar acerca da quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita e determinará a extinção do feito. 11. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção. 12. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FABRICIA CELESTE REBUZZI Endereço: Avenida Ventura Ferraço, 12, QD 11, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-270 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021016465032700000055859776 FABRICIA X BANCO AGIBANK - LIMINAR Habilitações em PDF 25021016465043600000055859787 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021017144285100000055864760 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021215195412500000056018118 REQUERIMENTO FABRICIA Outros documentos 25021215195428200000056018123 Decisão Decisão 25021221060794500000056050678 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021308550719100000056062823 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021308550740300000056062824 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021913310686900000056434384 REQUERIMENTO FABRICIA Outros documentos 25021913310703000000056434388 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021915030139800000056446588 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.15.02_ef1eb322 Outros documentos 25021915030188000000056446590 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.15.03_0d1cdd46 Outros documentos 25021915030223400000056446595 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.15.03_5b28f10e Outros documentos 25021915030256400000056446601 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.15.03_5650c8ab Outros documentos 25021915030299100000056446603 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.11_a714e0c3 Outros documentos 25021915030384800000056447160 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.11_f722fc66 Outros documentos 25021915030429500000056447168 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.12_61b7a905 Outros documentos 25021915030466900000056447170 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.12_39988086 Outros documentos 25021915030508600000056447177 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.12_94264678 Outros documentos 25021915030556100000056447178 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.13_2fae6a38 Outros documentos 25021915030603100000056447181 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.13_764ff279 Outros documentos 25021915030648400000056447187 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.13_a2e342bd Outros documentos 25021915030689300000056447188 Áudio do WhatsApp de 2025-02-18 à(s) 09.19.13_d001b17a Outros documentos 25021915030715200000056447192 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031112151060100000057464745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032011353155100000058062563 ID 63101370 Aviso de Recebimento (AR) 25032011353168700000058062565 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25032011440411400000058062582 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040112584915600000058794699 Petição (outras) Petição (outras) 25041115461222900000059514064 13712967-02dw-kit representao agi_2707453_1232982_11042025_01 Documento de comprovação 25041115461251800000059516156 Contestação Contestação 25041620123024100000059808215 13789231-02dw-dossie_trilha_auditoria_67a382db42a7a5719d1af1ea-1794000984_27 Documento de comprovação 25041620123044400000059807679 13789231-03dw-dossie_trilha_auditoria_67ab47109faeb565b1b48d56-1577810053_27 Documento de comprovação 25041620123061800000059807680 13789231-04dw-dossie_trilha_auditoria_67ab4715395fa202836a4ca2383938128_2759 Documento de comprovação 25041620123078500000059807681 13789231-05dw-rpa_comprovanteoperacao_01725349760_1523873573_2759804_1172850 Documento de comprovação 25041620123096600000059807683 13789231-06dw-rpa_comprovanteoperacao_01725349760_1524273507_2759808_1172850 Documento de comprovação 25041620123110400000059807684 13789231-07dw-rpa_comprovanteoperacao_01725349760_1524273508_2759806_1172850 Documento de comprovação 25041620123122300000059807685 13789231-08dw-rpa_ecm_01725349760_1451867830-termo-autorizacao-transferencia Documento de comprovação 25041620123132900000059807686 13789231-09dw-kit representao agi_2759810_1172850_16042025_01 Documento de comprovação 25041620123162400000059807687 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042212011150500000059879431 5001559-41.2025 ID 66226244 Aviso de Recebimento (AR) 25042212010963400000059879443 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042514362972600000060148111 REQUERIMENTO FABRICIA Outros documentos 25042514362999600000060148115 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042514544968000000060148142 REQUERIMENTO FABRICIA Outros documentos 25042514544986400000060148148 Certidão Certidão 25042913391212800000060152648 Petição (outras) Petição (outras) 25050216302361300000060409522 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050718053779700000060671726 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051314055855000000060987451 Requerimento Fabricia Outros documentos 25051314055900800000060987454 Sentença - Carta Sentença - Carta 25051917412729900000061210095 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052913071155700000061993054 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25052913182603200000061995528 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060417322157300000062396145 Requerimento Fabricia Outros documentos 25060417322180900000062396146 Recurso Inominado Recurso Inominado 25061016484863100000062739390 14913166-02dw-2. comprovante de recolhimento preparo recursal 5001559-41.202 Documento de comprovação 25061016484905600000062739394 Petição (outras) Petição (outras) 25061114071094400000062800112 Procuração Fabricia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061114071113100000062800115 Contrarrazões Contrarrazões 25062203594954200000063344533 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25063017365170600000063890118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070209364100000000082151409 Despacho Despacho 25102410421700000000082151410 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25120416283300000000082151411 Relatório Relatório 25120417364700000000082151413 Ementa Ementa 25120417364700000000082151414 Acórdão Acórdão 25120417364700000000082151412 Voto do Magistrado Voto 25120417364700000000082151415 Petição (outras) Petição (outras) 26011611435800000000082151416 19339190-01dw-pet - pagamento condenacao_01_01 Petição (outras) em PDF 26011611435800000000082151417 19339190-02dw-guia dep jud - 5001559-41.2025.8.08.0030_01_01 Documento de comprovação 26011611435800000000082151418 19339190-03dw-rpa_comprovante_pagamento_2026-01-15_5686326422_01_01 Documento de comprovação 26011611435800000000082151419 19339190-04dw-calculo jarvis_01_01 Documento de comprovação 26011611435800000000082151420 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26012816111000000000082151421 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 26012902425482500000082178135 Expedição de Alvará - Dados Bancários Petição (outras) em PDF 26012902425524000000082178136 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26013014341762100000082300344 1097-25 5001559-41.2025 69828963 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 26013014341580700000082300346 Alvará Judicial Eletrônico Certidão - Juntada 26020515172127300000082688356 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021016483591100000083001708 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022100182029900000083534802 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26022309093328200000083562962
11/03/2026, 00:00