Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUBIANA CARLA ARTHUR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007399-17.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional movida por LUBIANA CARLA ARTHUR em face do MUNICÍPIO DE COLATINA. O feito foi inicialmente processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da complexidade da matéria probatória (ID 82350712). Retornados os autos a este Juízo comum, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Não vislumbro nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS as seguintes questões de fato e de direito: A efetiva ocorrência dos acidentes de trabalho típicos narrados na inicial (01/08/2022 e 15/08/2023); A existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais de Gari e as patologias diagnosticadas na coluna lombar e joelho da autora; A existência de nexo de causalidade entre os acidentes típicos e os danos alegados; A extensão da incapacidade laboral (se total, parcial, temporária ou permanente); A configuração da responsabilidade civil do Município, observando-se o dever de vigilância e segurança do trabalho. Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação dos pontos acima, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. Nomeio como perita do Juízo a Dra. BRUNA CANGINI CABRAL (Endereço: Rua Pedro Daniel, nº 90, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29057-600), independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias, deverão às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo e apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo e nada sendo arguido, providencie a Serventia a intimação do(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para: (i) aquiescer à nomeação e (ii) apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, ciente de que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), na forma da Resolução nº 006/2012 do TJES, justificados, sobretudo, pela complexidade dos trabalhos técnicos. Prazo de 5 dias. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC), sendo a do perito custeada na forma do item 4. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Diligencie-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00