Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000955-39.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ITAINA OLIVEIRA DA SILVA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS - ES42307 DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente ITAINÁ OLIVEIRA DA SILVA, tendo em vista possível constrangimento ilegal cometido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha. Como se observa dos autos, o Juízo de 1º Grau informou que a paciente foi posta em liberdade desde o dia 24/01/2026. Devidamente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a defesa da paciente permaneceu inerte. Nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, disciplina: “Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim sendo, entendo estar prejudicado o julgamento do presente Habeas Corpus, sendo aplicável ao feito o determinado pela nova redação do inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Art. 74. Compete ao Relator: (...). XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)".
Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Intime-se. Publique-se na íntegra esta Decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
18/03/2026, 00:00