Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSELI DA SILVA CARREIRO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA RAGGI DE ANDRADE CARVALHO - MG147019
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ROSELI DA SILVA CARREIRO Endereço: Rua Carlos Caminha, 36, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-451 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS Endereço: Rua Mar de Espanha, 525, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-270
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004401-03.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ROSELI DA SILVA CARREIRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 90107244), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 90107241). Alega a parte Autora, em síntese, que ao solicitar a contratação de uma aposentadoria privada junto ao SICREDI foi informada de que seu nome estava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como que constava uma conta da COPASA(MG) em aberto no valor de R$ 370,00. Afirma, no entanto, que não reside em Minas Gerais e não possui nenhum imóvel naquele estado, bem como que nunca contratou os serviços da Empresa Ré. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Ré, porém não logrou êxito, uma vez que a Empresa Requerida alegou que deveria ser informado o identificador e a matrícula da conta, o que é impossível pois não possui conta e não possui acesso a tais dados. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a retirada da negativação inscrita em seu nome/CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito. É o breve relatório, DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 90107247) e informou que não reside em Minas Gerais e afirma que não possui nenhum imóvel naquele estado. Disse por fim que nunca contratou os serviços da Empresa Ré Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a continuidade da negativação efetivada pela Ré, incumbindo à Requerida o ônus de provar que a negativação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a retirada da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida proceda a suspensão da negativação do nome/CPF da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av. Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av. Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000). Em petição inicial (ID nº 90107238) a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação, bem como pleiteia pela audiência na modalidade virtual. INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão. A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido. Como a ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada. Ademais, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFERIR o pedido de audiência na modalidade virtual, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 6 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 26/05/2026 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À)
11/02/2026, 00:00