Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Agravado: Iuri Vieira Ferreira Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO
Agravo de Instrumento nº 5001529-62.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5000338-86.2026.8.08.0030, na qual o Magistrado de origem, malgrado tenha deferido o pedido liminar, impediu a transferência do objeto da demanda para Comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções. Nas razões recursais (id. 18035526), a agravante sustenta, em síntese, que (i) a imposição da multa é indevida, pois não houve recusa ou descumprimento de qualquer ordem judicial que justificasse sua aplicação; e (ii) caso seja mantida a multa, seu valor é excessivamente elevado, devendo ser reduzido. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, e o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise perfunctória deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo. O Decreto-Lei n. 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, dispõe que, deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. À luz de tal previsão normativa, o douto Juízo a quo, ao deferir o pedido liminar de busca e apreensão postulado pela Agravante na ação de origem, determinou que o veículo objeto da lide permanecesse na Comarca pelo prazo previsto em lei, isto é, 5 (cinco) dias, para o pagamento voluntário da dívida, o que, em última análise, evita a frustração do direito de restituição do bem ao devedor em caso de quitação do débito. A prudência adotada pelo Juízo da causa encontra respaldo na jurisprudência da Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustra o aresto colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO PARA REMOÇÃO DO VEÍCULO DURANTE OS 5 DIAS SUBSEQUENTES À EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. 2. Destarte, como observado, decorridos 5 (cinco) dias contados da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, a propriedade e a posse do bem ficam consolidadas com o credor fiduciário. Caso contrário, sendo a dívida quitada dentro desse prazo, o bem será restituído ao devedor livre de qualquer ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei em comento). 3. Assim, é razoável limitar a remoção do veículo, determinando que permaneça depositado nas imediações da comarca em que tramita o feito, durante os 5 (cinco) dias subsequentes à efetivação do mandado de busca e apreensão, prazo após o qual, em havendo a quitação da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus e, em caso negativo, ocorrerá a consolidação da posse e propriedade plena do bem ao credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50172364120248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 20/02/2025) Já quanto ao valor da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de valor único, e não diário, e considerando o porte econômico da instituição financeira e o valor do bem, mostra-se razoável o montante fixado, com o fim de assegurar a efetiva possibilidade de o devedor retomar o bem apreendido em caso de purgação da mora, entendimento este também consolidado nesta Primeira Câmara, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA. PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO PREPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mutatis, mutandis, "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julg: 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2. Assim, revela-se prudente a determinação de manutenção do veículo na comarca pelo prazo de cinco dias a partir de sua apreensão, uma vez que, eventualmente purgada a mora, o bem pode ser de imediato devolvido ao agravado. 3. Somente após esgotado o prazo de purgação é que se consolida a propriedade do credor fiduciário sobre o veículo, podendo removê-lo para outro distrito. 4. Quanto ao valor da multa à sua natureza, não se observa a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixada em quantia adequada e suficiente para caráter cominatório, além de encontrar limitação no montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) sendo certo que apenas o descumprimento imotivado dará ensejo à sua incidência. […] (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007895-88.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível 10/09/2024) Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravante. Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
11/02/2026, 00:00