Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: C J V DE OLIVEIRA MARKETING E CONSULTORIA, CARLOS JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES - RJ229247 DESPACHO Verifico que a parte embargante, CARLOS JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, apresentou declaração de hipossuficiência alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Todavia, conforme certificado pela serventia, o pedido não veio instruído com comprovantes financeiros que demonstrem a real necessidade do benefício. Desta forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000218-61.2026.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE o embargante, pessoa física, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência de recursos mediante a juntada de: declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários, imposto de renda, contracheques e outros. No que tange à empresa CJ V DE OLIVEIRA MARKETING E CONSULTORIA, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Diferentemente da pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se aplica automaticamente às empresas. Considerando que a embargante é uma sociedade ativa no ramo de consultoria e que não foram colacionados balanços contábeis ou demonstrativos que comprovem a ausência de faturamento ou saúde financeira debilitada, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Fica a pessoa jurídica intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais proporcionais (ou integrais, em caso de eventual indeferimento final para a pessoa física) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Superado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00