Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SILVIA DE FATIMA BREJENSKE DA CRUZ
REQUERENTE: MIGUEL BREJENSKE DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA - ES20838 Advogado do(a)
INTERESSADO: EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA - ES20838 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000566-31.2020.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Morte de Filho para a Mãe com Pedido de Tutela Antecipada movida por IVA RELLA DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A, em que a autora objetiva a concessão de benefício indenizatório decorrente do falecimento de seu filho, Silvio Sezario dos Santos, pescador artesanal vitimado pelo rompimento da Barragem de Fundão. Inicial e documentos em fls. 03/23 do otimizado 1 dos autos digitalizados de ID 20905556. Em despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para retificar o polo ativo (fls. 27/28 do otimizado 1 dos autos digitalizados de ID 20905556). A autora aditou a inicial requerendo a retificação do polo ativo, para constar o descendente MIGUEL BREJENSKE DOS SANTOS, representado por sua mãe SILVIA DE FATIMA BREJENSKE DA CRUZ e pugnou a alteração da natureza da ação como indenizatória (fls. 35/39 do otimizado 1). A ré Samarco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa (ID 21817988). Contestação apresentada pela requerida Vale, em que suscitou como preliminar, as ilegitimidades ativa e passiva (ID 66822603). A ré Samarco requereu a expedição de ofícios ao INSS e CAGED (ID 73465636). Manifestação da ré Vale, apontando os pontos controvertidos da demanda e pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus probatório (ID 75795178). Audiência de conciliação realizada em 21/08/2025, estando ausente a parte autora (ID 80263494). A requerida apresentou transação realizada com a autora Iva, com o comprovante de pagamento, pugnando a extinção do feito (IDs 90681360, 90681362 e 90681363). Despacho de ID 91046981, asseverando que o acordo firmado refere-se à pessoa diversa do que consta na lide. Requerimento da parte autora solicitando o prosseguimento do feito (ID 92914309). É o relatório. Decido (fundamentação). 1. Do saneamento e organização do processo. Verifico que os autos se encontram em fase de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Existindo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. ILEGITIMIDADE ATIVA (arguida pelas rés) As requeridas suscitaram a ilegitimidade ativa do requerente. A ré Samarco argumenta que a mãe ou o filho do falecido, não possuem legitimidade para figurar no polo ativo sem a comprovação de inventário judicial ou extrajudicial, sendo a representação do espólio exclusiva do inventariante. Por sua vez, a ré Vale alega a carência de ação pela insuficiência de provas da prática pesqueira do de cujus e da residência à época do desastre, bem como o ajuizamento da ação após 5 (cinco) anos. Contudo, tais teses não prosperam. Primeiramente, a Certidão de Óbito de Silvio Sezario confirma a existência do filho Miguel, ora requerente, o que o coloca na condição de herdeiro necessário (fl. 20 do otimizado 1). Na ausência de inventário aberto, a jurisprudência pátria admite que o herdeiro pleiteie em nome próprio direitos patrimoniais transmissíveis, bem como direitos extrapatrimoniais. Ademais, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, conforme as afirmações contidas na inicial, deixando a comprovação efetiva do dano para a fase de instrução. Portanto, rejeito a preliminar. Extrai-se que o aditamento à inicial foi protocolado em 20/05/2021 (fl. 39 do otimizado 1). À época, não havia ocorrido a citação válida das requeridas, o que permitiu a alteração do pedido e da causa de pedir nos termos do art. 329, I do CPC. A inclusão do menor Miguel Brejenske dos Santos, filho do falecido conforme Certidão de Óbito e Certidão de Nascimento (fls. 20 e 39 do otimizado 1), atende à ordem de vocação hereditária e resolve a questão da legitimidade ativa ad causam, para pleitear direitos transmissíveis do espólio. Compulsando os autos, verifica-se que Iva Rella dos Santos, na qualidade de genitora do de cujus, transacionou com a ré Samarco o recebimento de valores a título de indenização pelo evento danoso (ID 90681360). Todavia, não se pode olvidar que o acordo individual firmado pela genitora, não possui o condão de dar quitação aos direitos próprios e autônomos do descendente do falecido, conforme estabelecido pelo art. 844 do Código Civil: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.” Desta forma, tal transação possui eficácia restrita à esfera jurídica da outorgante. E ainda que não o fosse, tratando-se de direitos de menor impúbere, qualquer quitação que envolvesse sua cota-parte exigiria a participação do Ministério Público e a homologação judicial específica, o que não ocorreu no ajuste extrajudicial mencionado. Assim, RECEBO o aditamento à petição inicial e DETERMINO que o processo deverá prosseguir em relação ao autor MIGUEL BREJENSKE DOS SANTOS, sob pena de chancelar o cerceamento de defesa e a supressão de direitos de um menor de idade. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (arguida pelas rés) As requeridas, sustentam que a responsabilidade pelos pagamentos do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e pelas indenizações decorrentes do desastre ambiental é exclusiva da Fundação Renova, instituição criada pelo Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC). Todavia, a jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que as empresas mantenedoras, tais como as rés Samarco e Vale, detêm legitimidade passiva para responder pelos danos causados pelo rompimento da barragem de sua responsabilidade, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM MARIANA/MG. DANO AMBIENTAL E IMPACTO ECONÔMICO NO TURISMO EM REGÊNCIA/ES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1 Recursos de apelação interpostos por LUCILENE FRIGINI CALIMAN, SAMARCO MINERAÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VALE S/A e FUNDAÇÃO RENOVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. A autora, comerciante e proprietária de camping na Vila de Regência/ES, alegou perdas decorrentes do impacto ambiental sobre o turismo local, sua principal atividade econômica. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00 e por lucros cessantes em R$ 120.719,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as rés são legitimadas passivamente para responder pelos danos; (ii) estabelecer a responsabilidade civil das rés e o cabimento da teoria do risco integral e da equiparação da autora a consumidora; (iii) determinar se os danos materiais e morais foram comprovados e seus respectivos valores; e (iv) verificar se é possível o acúmulo de lucros cessantes e auxílio financeiro emergencial (AFE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da VALE S/A decorre da teoria da asserção e da sua participação acionária na SAMARCO, bem como da constituição da FUNDAÇÃO RENOVA, configurando responsabilidade indireta pelo dano ambiental. 4. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988, art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 927, parágrafo único, do CC, com fundamento na teoria do risco integral. 5. A autora é considerada consumidora por equiparação, conforme art. 17 do CDC, sendo vítima de acidente de consumo com prejuízos à sua atividade comercial. 6. O dano material restou comprovado por meio de documentos, laudos e depoimento testemunhal, mas o valor dos lucros cessantes é ilíquido, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. 7. O dano moral é evidente, diante da interrupção abrupta e prolongada da fonte de sustento da autora, mas o valor fixado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 10.000,00, por critérios de razoabilidade e uniformidade jurisprudencial. 8. A cumulação do pagamento de lucros cessantes com o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) é vedada, por configurar bis in idem e enriquecimento sem causa, sendo o AFE compensável com eventual condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora improvido. Recursos das rés parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial para atrair a responsabilidade das rés. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundamentada na teoria do risco integral. 3. A vítima de desastre ambiental que sofre prejuízo econômico à sua atividade é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4. A indenização por danos materiais, quando comprovado o dano mas não o seu valor, deve ser apurada em liquidação de sentença. 5. A cumulação de lucros cessantes com Auxílio Financeiro Emergencial é vedada, devendo o segundo ser compensado com o primeiro para evitar duplicidade indenizatória. (TJES - APL: 0012019-85.2019.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2025, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA (MG). DANO AMBIENTAL. ESFERA INDIVIDUAL AFETADA. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) A averiguação da legitimidade da parte para figurar no polo passivo na demanda deve obedecer à Teoria da Asserção segundo a qual, a simples afirmação do autor na inicial deve embasar a verificação de condição para que a parte figure como requerida. Deste modo, tendo a própria requerida VALE S/A, reconhecido que lançava rejeitos de mineração na barragem rompida, bem como figurar, juntamente com a BHP Billiton Brasil Ltda. como acionistas da SAMARCO MINERAÇÃO S/A para a exploração mineral na área da barragem rompida, têm-se, portanto, as suas responsabilidades pelos danos causados. Verifica-se, ademais, que a SAMARCO MINERAÇÃO S/A criou, juntamente com as outras duas Apeladas, suas acionistas, a Fundação Renova, criada para minimizar e/ou reparar os danos decorrentes da ruptura da barragem de Mariana/MG, restando configurado, portanto, pelo menos três das situações apresentadas para apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, quais sejam, a de que não se importaram com o que fizeram, que financiaram as atividades geradoras do dano e que se beneficiaram com as ações da SAMARCO, sendo responsáveis, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental. (TJES - APL: 00023242920178080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) Portanto, a existência de um fundo de reparação não exime as poluidoras diretas e indiretas de sua responsabilidade civil solidária, conforme dispõe o art. 942 do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL (arguida pela ré Samarco) A ré Samarco alega que a inicial é genérica e carece de provas mínimas do exercício da atividade de pesca pelo de cujus. Embora a inicial mencione a condição de pescador do sr. Silvio, os documentos juntados limitam-se à sua qualificação civil e CTPS com vínculos rurais antigos (fls. 14/19 do otimizado 1). Contudo, tal deficiência não enseja a extinção prematura por inépcia, pois a suficiência das provas é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Desta feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. 2. Dos pontos controvertidos. Observando os pontos controversos, destaca-se: 1) a comprovação da atividade de pesca profissional exercida por Silvio no Rio Doce à época do desastre; 2) a dependência econômica do menor Miguel em relação aos rendimentos do de cujus; 3) o recebimento prévio do auxílio; e 4) a extensão do dano moral reflexo sofrido pelo herdeiro. 3. Da instrução probatória. Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória. A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito, permitindo uma análise detalhada dos fatos alegados. INTIME-SE a parte autora para comprovar que o de cujus efetivamente recebia o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) ou que possuía registro de pescador (RGP) ativo em 2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, a parte autora deverá indicar se pretende produzir outras provas, justificando-as. INTIMEM-SE as requeridas para informar se pretendem produzir outras provas ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão. Caso contrário, intimem-se as partes, requerente e requerida, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o polo ativo é ocupado por menor impúbere. INDEFIRO, por ora, o requerimento da ré Samarco quanto à expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, uma vez que tais informações podem ser coligidas pela parte autora. Diligencie-se. BAIXO GUANDU-ES, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito Ofício DM nº 0079/2026.
08/04/2026, 00:00