Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DALVA ZANETTI COLA
EXECUTADO: JOSE CARLOS PUZIOL DESPACHO 1) Considerando que, por dependência à presente ação de execução, ainda na fase dos processos físicos, foram distribuídos embargos à execução – processo n. 0017125-22.2014.8.08.0024 – e ação declaratória de inexistência de débito – processo n. 0003215-78.2021.8.08.0024 –, cujos processos, embora no andamento processual do sistema e-JUD constem como digitalizados, não foram virtualizados e inseridos no sistema PJe, DETERMINO o cadastramento dos respectivos processos no sistema PJe, devendo ser juntado, em cada processo eletrônico, a íntegra do respectivo processo, cujos arquivos seguem anexos, sem necessidade de inserção dos arquivos no Drive e de geração de link de acesso. 1.1) Com relação ao processo n. 0003215-78.2021.8.08.0024, com o cadastramento no sistema PJe, considerando que o Ato Normativo n. 245/2025 instituiu competência funcional das unidades judiciária do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença, que não se sujeita à regra de prevenção disposta no art. 55, § 2º, inciso II, do CPC, DETERMINO a redistribuição da referida ação declaratória, por sorteio, a uma das Varas Cíveis residuais. 2) Relativamente ao pedido de arbitramento de honorários formulado na petição ID 39184593, considerando não terem sido fixados os honorários na ocasião do recebimento da execução, e considerando ter havido a fixação de honorários quando do julgamento dos embargos à execução n. 0017125-22.2014.8.08.0024,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001259-08.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO em parte o pleito para fixar os honorários advocatícios nesta execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo a eventual majoração na ocasião da extinção deste processo, observada a limitação do § 2º do art. 827 do CPC. 2.1) DÊ-SE ciência do presente ao(à) Defensor(a) Público(a) que iniciou e atuou nesta execução até novembro/2017, quando foi constituído advogado pela parte exequente (fl. 68-69), a fim de que fique ciente, também, que qualquer discussão relacionada a reserva de honorários deverá ser tratada em ação autônoma. 3) INTIMEM-SE as partes, meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; b) especialmente a(s) parte(s) executada(s): b.1) juntar(em) procuração e/ou substabelecimento em que foram outorgados poderes aos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB/ES 18.844) e Luciana Marques de Abreu Júdice (OAB/ES 5.868), assim como substabelecimento outorgado em favor de advogado peticionante RENAN DE ANGELI PRATA (OAB/ES 16.017) e qualquer outro que tenha atuado ou atuará neste processo, considerando a ausência dos instrumentos de representação; c) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): c.1) juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente(s) ao(s) imóvel(is) objeto(s) de penhora; e c.2) juntar(em) a planilha atualizada da dívida. 4) Transcorrido o prazo do item 3, “c”, sem manifestação, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 4.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 6) Decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00