Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
EXECUTADO: HUDSON EDUARDO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025300-97.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JUNIOR - ES16451 Advogado do(a) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00