Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5016709-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES DA SILVA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA Advogado do(a) PACIENTE: SAMILA SAMPAIO DE OLIVERIRA - ES23682 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 16295357) impetrado em favor de MARCOS AURÉLIO GONÇALVES DA SILVA, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ecoporanga/ES. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, uma vez que, embora condenado por sentença transitada em julgado desde 15 de julho de 2024, permanece preso sem a devida expedição da guia de execução penal definitiva. Narra que foi expedida uma guia de execução equivocada, com dados de processo diverso, a qual foi posteriormente cancelada e arquivada, sem que a situação do paciente fosse regularizada, apesar dos pedidos formulados pela defesa no juízo de origem. Argumenta que a ausência da guia de execução impede o controle da legalidade da pena e o acesso do paciente a benefícios como progressão de regime e livramento condicional, configurando flagrante ilegalidade na manutenção da custódia. Diante disso, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até que a autoridade coatora regularize a situação com a expedição da guia de execução penal definitiva. O pedido liminar oi parcialmente concedido em ID nº 16359025. Informações prestadas pela autoridade coatora em ID nº 17612540. Em seguida, Parecer da d. Procuradoria de Justiça em ID nº 17655188 opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Decido na forma do art. 74 do RITJ/ES, segundo o qual: “Compete ao Relator: XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos e do parecer ministerial, a pretensão central da impetração visava sanar a omissão na expedição da Guia de Execução Penal do paciente. Todavia, sobreveio a informação de que a referida guia já foi devidamente expedida e distribuída no sistema SEEU, regularizando-se a execução da pena de Marcos Aurelio Gonçalves da Silva. O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, é taxativo ao disciplinar que: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a cessação do ato apontado como ilegal ou a satisfação da pretensão no curso do mandamus acarreta a perda do interesse de agir, restando esvaziado o objeto da ação constitucional. Nesse sentido, restando regularizada a situação processual do apenado, forçoso reconhecer que não mais persiste o constrangimento ilegal suscitado, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e na forma do Regimento Interno deste Tribunal, diante da perda superveniente do objeto. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, em 09 de fevereiro de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator
11/02/2026, 00:00