Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5021819-60.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: LAECIO NUNES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FB LINEAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5021819-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme termo de ID 75946147, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – REVELIA A parte Requerida FB LINEAS AEREAS S.A., devidamente citada e intimada (ID 77512108), inclusive confirmando a ciência da citação eletrônica, (ID 81833161 – pág. 02), deixou de comparecer à audiência de conciliação, motivos pelos quais decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Contudo com base no art. 346, parágrafo único do CPC, o réu intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar e diante da apresentação de contestação (ID 81833161), afasto assim, os efeitos da revelia em relação a aludida ré. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA LEI APLICÁVEL Quanto a preliminar de incompetência em razão da inaplicabilidade das leis brasileiras ao caso suscitada pela Requerida, entendo que não merece acolhimento, pois, verifica-se que a Requerida opera e possui domicílio no Brasil, logo pode ser demandada em território brasileiro nos termos do que dispõe o artigo 21, I, do CPC: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE FILIAL NO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. VOO DOMÉSTICO ENTRE AS CIDADES DE PUERTO IGUAZÚ E BUENOS AIRES. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE BAGAGEM DE MÃO. SERVIÇO INCLUSO NOS BILHETES AÉREOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00103097920238160058 Campo Mourão, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO ENTRE CIDADES DA ARGENTINA (BUENOS AIRES E PUERTO IGUAZÚ). COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA (ART. 22, II, DO CPC). OPERAÇÃO NO MERCADO DE AVIAÇÃO ULTRA LOW COST QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA (ART. 9º, CAPUT E § 2º, DA LINDB). COMPRA DA PASSAGEM AÉREA EM TERRITÓRIO NACIONAL. WEBSITE DA RÉ “FLYBONDI” QUE POSSUI FILIAL NO BRASIL. AUTORA QUE RESIDE NO BRASIL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO NO DIA DO EMBARQUE. POSTERIOR CANCELAMENTO. FORTUITO EXTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO APÓS TRÊS DIAS. AUTORA QUE ADQUIRIU NOVAS PASSAGENS AÉREAS E DESPENDEU VALORES COM HOSPEDAGEM. ATRASO DE 46 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.500,00 DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido.Recurso da ré conhecido e desprovido.(TJ-PR 00372724120238160021 Cascavel, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo que ensejou atraso de mais de 43 horas na chegada ao destino final - Preliminar de incompetência da jurisdição nacional afastada – Ré autorizada a funcionar em território brasileiro, inclusive possui filial em São Paulo-SP - Art. 21, do CPC - Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001194-09.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Além disso, o artigo 22, I, b, II, do CPC é enfático ao estabelecer que “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.” Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI), isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ainda, conforme o documento de ID 70699475, verifico que a companhia aérea Requerida era a responsável por um dos voos da reserva adquirida pela parte autora, atuando em conjunto com as demais empresas, denota-se, assim, a existência de responsabilidade solidária de todas as empresas aéreas envolvidas na relação de consumo existente entre elas e o passageiro, sendo certo que a apuração da responsabilidade entre os transportadores que atuaram na cadeia prestadora de serviços deve ser debatida somente entre eles, em direito de regresso e ação própria. Nesse sentido: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 10063113320188260010 SP 1006311-33.2018.8.26.0010, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente, que adquiriu passagens aéreas com voo operado pela Requerida, com o itinerário: Mendoza - Buenos Aires – Rio de Janeiro – Vitoria, com saída às 10:05 do dia 28/04/2025 e chegada no destino final às 20:55 do mesmo dia. Segue narrando que o voo do primeiro trecho, saiu com atraso, de modo que perdeu as demais conexões. Aduz que sem outra alternativa pela Requerida e qualquer assistência,“(...) se viu obrigado a adquirir nova passagem (...)”, chegando em Vitória às 10:15 do dia 29/04/2025. Diante disso pleiteia reparação por danos materiais de R$ 1.333,75 e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a Requerida FB LÍNEAS AÉREAS S.A - FLYBONDI (ID 81833161), sustenta ausência de ilícito cometido, que no caso dos autos, houve alteração do voo contratado em razão de reajuste da malha aérea, tendo procedido com a devida comunicação. Que a alteração realizada foi ínfima, e que “(...) o suposto evento danoso contra o qual se insurge o Autor foi ocasionado exclusivamente pela falta de diligência do próprio passageiro no momento da aquisição das passagens aéreas (...)”, que não foi diligente ao adquirir passagens com tempo de conexão mínimo razoável entre um voo e outro. Que não há danos a serem reparados. Primeiramente, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre alteração programada de voo, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. Ainda, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210). Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06. Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos. Com efeito, constato que a alteração do voo relatado na inicial é fato incontroverso, assim, a controvérsia recai na regularidade ou não da conduta adotada pela Requerida no contexto fático sob análise e se há danos nos moldes pleiteados pela parte autora. Posto isso, entendo que a alteração de voo por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado. Assim, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO DE HORÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma parcial da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso e alteração de voo não solicitado, ocasionando transtornos à autora, que viajava com seu filho. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização. O recorrente alega ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pede a redução do valor dos danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da companhia aérea pelo transtorno causado à autora, bem como na adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando o equilíbrio entre a reparação ao consumidor e a função pedagógica da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à companhia aérea, que responde pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. 04. A justificativa de readequação de malha aérea não afasta o dever de indenizar, sendo classificada como fortuito interno, previsível e inerente à atividade desenvolvida. 05. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - DISPOSITIVO 06. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea é responsável objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, mesmo que a readequação de malha aérea não constitua fortuito externo, sendo considerada previsível e inerente à atividade. 2. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES; APL 0002445-64.2015.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/10/2017; DJES 01/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50030653720248080014, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - ESPERA PROLONGADA SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AQUISIÇÃO DE ASSENTOS COM MAIOR ESPAÇO E COMODIDADE - ACOMODAÇÃO EM ASSENTOS DIVERSOS DO CONTRATADO - DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. A alteração unilateral de voos, imposta em razão do tráfego na malha aeroviária constitui hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos do negócio de transporte aéreo. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, que leva os consumidores (adultos e crianças) a se submeterem a espera prolongada e exaustiva em aeroporto, sem a prestação de assistência pela companhia aérea, repercute na esfera íntima dos indivíduos, causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A falha na prestação dos serviços, consubstanciada na alteração de voo com assento inferior ao adquirido, coloca o consumidor em desvantagem, impondo o dever de reparar pelos danos materiais por ele sofrido. V.V. - O aborrecimento decorrente de cancelamento de voo pode, em tese, configurar dano moral, mas, por si só, não dá automaticamente ensejo à iner ente reparação, pois o dano, nesse caso, não é presumido ("in re ipsa"), devendo ser provado a partir das peculiaridades do caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.228.249/DF). Nessa medida, quando o pedido de indenização se basear na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, é necessário que ele desborde, comprovadamente, do que seja razoável e contextualmente suportável, como natural ônus da vida em sociedade, e com contundência e intensidade suficientes para causar um desequilíbrio significativo no bem estar emocional do indivíduo. Não é, pois, qualquer aborrecimento que autoriza uma indenização por dano moral, não bastando, nos casos em que ele não é presumido ("in re ipsa"), a simples afirmação de sua ocorrência, sendo necessária à sua satisfatória comprovação - No caso dos autos, o alegado aborrecimento decorrente do cancelamento de voo não configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo necessária a comprovação, pelo passageiro, do dano extrapatrimonial. Assim, ausente qualquer prova no tocante ao dano moral e tendo em vista a inércia da parte autora em produzi-la, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 51759505720228130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas. No caso dos autos, verifico que, embora a parte Requerente tenha sido comunicada, via e-mail, da alteração do voo adquirido, conforme documento de ID 81833166, o mesmo foi enviado às 04:28 do dia 28/04/2025, poucas horas antes do voo, ou seja, não observou o prazo mínimo para notificação da alteração. Ainda, o art. 12, §1º, I e II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração, no caso da informação da alteração ser prestada em prazo inferior às 72 horas e em caso da alteração do horário for superior a 30 minutos, em caso de voo doméstico ou superior a 01 hora, em caso de voo internacional. Não tendo a Requerida comprovado que ofertou reacomodação em outros voos ou oportunizou o reembolso integral. O art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo. Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Assim, entendo que as disposições acima mencionadas não foram cumpridas de forma correta pela Requerida. O art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC garante aos passageiros o direito de escolher que a reacomodação seja feita, na primeira oportunidade, em voo da própria companhia causadora do cancelamento ou de outra, bem como ressalta que a reacomodação em voo do próprio transportador deverá ser feita conforme dia e horário de conveniência do passageiro, considerando que precisou desembolsar a quantia de R$1.333,75, referente a nova passagem adquirida (ID 70699479). Ainda, não merece prosperar a tese da Requerida quanto a não observação pela parte autora de intervalo de tempo adequado entre as conexões, pois, segundo o documento de ID 70699475, verifico que os voos foram vendidos sob o mesmo localizador, de maneira que não teve a parte autora opção de escolha entre um voo e outro, ou seja, não possuía liberdade para montar sua conexão. Assim, evidente a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte Requerente, na forma do art. 14, caput, do CDC, cabendo indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Assim, é devida a restituição do valor desembolsado pela parte autora para aquisição da nova passagem no importe total de R$ 1.333,75 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 70699479. Quanto aos danos morais, não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente teve sua programação originalmente contratada alterada, sem a comunicação no prazo mínimo determinado, sem a oferta das alternativas possíveis em virtude da mudança realizada, bem como atrasando sua chegada no destino final cerca de 14 horas após o originalmente contratado, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA OS MEROS DISSABORES – NÃO LIMITAÇÃO DE VALOR PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10051026420208260008 SP 1005102-64.2020.8.26.0008, Relator: Ana Luiza Queiroz do Prado, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE PACOTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002622-80.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJ-PR - RI: 00026228020198160029 PR 0002622-80.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO E MUDANÇA DE ROTA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O excessivo atraso aliado à mudança na rota de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade. Se a respectiva reparação moral for fixada em quantia superior à requerida na inicial deve ser reduzida para evitar a produção de efeitos jurídicos por sentença extra petita. A reparação material exige a efetiva demonstração da responsabilidade civil de outrem pelos prejuízos causados ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MT 10048541620208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Este também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a melhorar a prestação do seu serviço, diligenciado para providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam. O dano decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido a prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica das autoras, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a FB LÍNEAS AÉREAS S.A, a pagar a LAECIO NUNES OLIVEIRA o valor de: a. R$ 1.333,75 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde 28/04/2025 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza Togada, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70699472 Petição Inicial Petição Inicial 25061109545233100000062774015 70699473 8011497694_dOC 2 Documento de Identificação 25061109545265000000062774016 70699474 8011497694_Doc 3 Documento de comprovação 25061109545288700000062774017 70699475 Doc 4 Documento de comprovação 25061109545309100000062774018 70699476 Doc 5.1 (1) Documento de comprovação 25061109545334500000062774019 70699477 Doc 5 Documento de comprovação 25061109545374400000062774020 70699478 Doc 6 Documento de comprovação 25061109545397600000062774021 70699479 Doc 7 comprovante de pagamento da nova passagem Documento de comprovação 25061109545424800000062774022 70699480 Doc 8 consulta metar SAME Documento de comprovação 25061109545437500000062774023 70699481 Doc 8 voos próximos chegando em AEP Documento de comprovação 25061109545456200000062774024 70699482 PROC-Pantoja-Laecio Nunes Oliveira-8005020592 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061109545477700000062774025 71900885 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817533315400000063843674 72543707 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070817570935100000064421513 72543708 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070817570976700000064421514 75891957 Petição (outras) Petição (outras) 25081212345007100000066640848 75946147 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081220180997100000066690946 75946505 5021819-60.2025.8.08.0024 - Erro Pje Outros documentos 25081220181007200000066690953 75947018 5021819-60.2025.8.08.0024 - Captura de tela 13.16 Outros documentos 25081220181025100000066691606 75947010 5021819-60.2025.8.08.0024 - Captura de tela 13.26 Outros documentos 25081220181049600000066691199 75947028 5021819-60.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25081220181070600000066691616 77512108 Certidão Certidão 25090213224156800000073471277 77990482 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090815155163900000073909104 77990485 Doc. 01 - Contrato social-1 Documento de representação 25090815155177700000073909707 77990487 Doc. 01 - Contrato social-2 Documento de representação 25090815155214700000073909709 77990489 Doc. 01 - Contrato social-3 Documento de representação 25090815155258400000073909711 77990491 Doc. 02 - Carta de Preposição Flybondi - NM Documento de representação 25090815155275500000073909713 77990492 Doc. 02 - Procuração Flybondi - NM Documento de representação 25090815155289600000073909714 77990493 Doc. 02 - Substabelecimento Flybondi - NM Documento de representação 25090815155318100000073909715 80220007 Decisão Decisão 25100617055391600000075383862 80220007 Decisão Decisão 25100617055391600000075383862 80225590 Petição (outras) Petição (outras) 25100617403680300000075952202 81833161 Contestação Contestação 25102820235461900000077422468 81833162 Doc. 01 - Codigo aeronautico argentino Documento de comprovação 25102820235482800000077422469 81833163 Doc. 02 - Resolucion 1532-98 Documento de comprovação 25102820235503000000077422470 81833164 Doc. 03 - Decreto - parte 02 Documento de comprovação 25102820235519700000077422471 81833165 Doc. 03- Decreto - parte 01 Documento de comprovação 25102820235547800000077422472 81833166 20250728-1549-27.0602887 Documento de comprovação 25102820235566300000077422473 81859489 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25102912313330100000077447335 83744324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112517365025600000079170212 89686203 Petição (outras) Petição (outras) 26013018161088600000082338040
11/02/2026, 00:00