Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR BRUM BARCELLOS
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047954-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de ID 88594005, que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ). Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, decido pela não reconsideração da decisão de suspensão, mantendo o sobrestamento do feito pelos seguintes fundamentos: 1. Da Natureza da Controvérsia e do Tema 1.417/STF O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417, delimitou a controvérsia à definição do regime jurídico aplicável (se o Código Brasileiro de Aeronáutica/Convenções Internacionais ou o Código de Defesa do Consumidor) em casos de responsabilidade civil de transportadores aéreos por atrasos e cancelamentos de voos. Embora o autor sustente que a lide se restringe a uma "falha concreta na prestação do serviço" sem questionamento constitucional expresso, a própria definição de qual diploma legal regerá a apuração dessa falha e a fixação de eventuais danos é o cerne do que o STF pretende pacificar. 2. Da Ausência de Defesa e a Causa de Pedir O autor alega que, ante a ausência de contestação, não haveria controvérsia instaurada sobre a incidência normativa. Todavia, tal argumento não prospera no sistema dos Juizados Especiais pelos seguintes motivos: 2.1. Aplicação Automática: A ordem de suspensão nacional emanada pela Suprema Corte visa evitar que o processo avance e gere atos que possam ser anulados ou reformados futuramente caso o regime jurídico aplicado (CDC vs. Convenções) seja alterado pelo julgamento do precedente. 2.2. Matéria de Ordem Pública: A definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil aérea é matéria que o magistrado deve analisar de ofício, independentemente de ser suscitada pela ré em contestação. 3. Da Eficácia da Decisão do STF A decisão do Ministro Dias Toffoli foi clara ao determinar a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão controvertida até o julgamento definitivo. Prosseguir com a instrução, designar audiências ou proferir sentença neste momento violaria a autoridade da decisão da Suprema Corte e comprometeria os princípios da segurança jurídica e da isonomia decisória. 4. Pelo exposto, MANTENHO A DECISÃO DE SUSPENSÃO por seus próprios fundamentos. 5. Aguarde-se o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417) pelo STF. 6. Oportunamente, com a publicação do acórdão paradigma, os autos deverão retornar conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00