Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: SIBELMAR C. FREDERICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0013303-90.2012.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do ES - CREA-ES em face de Sibelmar C. Frederico / Sibelmar Carlos Frederico - ME, objetivando, em síntese, a satisfação de débito fiscal, no importe inicial de R$ 11.941,18 (onze mil, novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). A inicial foi instruída com a CDA nº 02104/2010 acostada aos autos. e protocolizada originariamente na Justiça Federal em 11.11.2011. No curso da ação, houve a remessa dos autos a este Juízo em 30.05.2012, após o Juízo Federal declarar-se incompetente. Foi proferido despacho de suspensão do processo por 1 (um) ano, após a intimação do exequente sobre o resultado negativo das buscas de bens/devedor (fl.63). Em seguida, o executado se manifestou nos autos em 03.06.2022 e reiterou o pedido em 15.08.2025, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente que teria ocorrido em 08.04.2020, bem como pela nulidade da penhora realizada sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, haja vista o bem já ter sido penhorado em outro processo e arrematado em 28.11.2017. Intimado a se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (fl.113). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Execução Fiscal teve seu prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40 da LEF) iniciado em 07.04.2014, após a ciência do exequente acerca dos resultados infrutíferos de localização de bens e devedor. Findo o período de suspensão em 07.04.2015, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se esgotou em 08.04.2020. A inércia do exequente após a ciência da não localização de bens por período superior a 5 (cinco) anos, somado ao período de 1 (um) ano de suspensão, configura o instituto da Prescrição Intercorrente. Ademais, resta plenamente reconhecida a nulidade/ineficácia da penhora do veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, uma vez que o bem foi objeto de arrematação em outra Execução Fiscal (nº 0011422-21.2014.4.02.5001) em 28.11.2017. Assim, sem mais delongas, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Torno insubsistente eventuais penhoras e/ou restrições que tenham ocorrido no curso da ação, sobretudo a restrição de transferência (RENAJUD) lançada sobre o veículo M.BENZ/L 1113, placa MRG2403, que já foi objeto de decisão de levantamento de restrição. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00