Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA
EXECUTADO: EMERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA em face de EMERSON DE OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito tributário. No curso da demanda, a Fazenda Pública Municipal pleiteou a extinção do feito, sustentando a ausência superveniente de interesse de agir. Fundamenta o seu pedido nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, considerando a desproporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e o custo de movimentação da máquina judiciária, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 109 da Repercussão Geral). É o breve relatório. Decido. O pleito da Fazenda Pública merece acolhimento. A manifestação do exequente evidencia a perda do interesse processual na modalidade utilidade/necessidade, considerando que a persecução do crédito pela via judicial se mostra onerosamente desproporcional frente ao valor da dívida. A própria Administração, revendo a conveniência e oportunidade, optou por extinguir a via judicial, podendo valer-se de meios administrativos de cobrança, tais como o protesto extrajudicial, se assim desejar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Dessa forma, não subsistindo o interesse de agir da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, e considerando que a imputação da sucumbência requer o exaurimento da demanda com a análise de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento do pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras ou restrições de bens e valores que tenham sido efetivadas nestes autos em nome da parte executada. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Após, proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes Embargos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00