Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012531-97.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Marcelo Vilagran de Oliveira em face de Banco Agibank S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, haver contratado empréstimo pessoal com estipulação de juros remuneratórios que reputa excessivos em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie, afirmando a ocorrência de abusividade contratual e postulando, ao final, a limitação dos encargos ao patamar médio, com a consequente restituição simples do indébito que entende configurado, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Em sede de tutela provisória de urgência, pretende a imediata intervenção judicial no pacto, com providência antecipatória apta a mitigar os efeitos econômicos do contrato enquanto pendente a solução de mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Tendo em vista o contido no ID 91518996, passo à apreciação do pedido de tutela. Como cediço, a tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, prudência redobrada quando a medida postulada importa ingerência imediata em relação obrigacional de índole eminentemente patrimonial, com potencial irreversibilidade fática ou econômica. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o contrato foi firmado com expressa especificação dos juros sob a forma mensal e anual e, sobretudo, com previsão de parcelas fixas para pagamento da obrigação livremente assumida, o que evidencia, ao menos nesta quadra inaugural, a existência de ajuste com elementos essenciais ostensivamente delineados e assentados pelas partes. Diante disso, inexiste verossimilhança suficiente nas alegações iniciais, não se vislumbrando prova inequívoca — ou, ao menos, lastro documental mínimo — apta a evidenciar, de plano, a irregularidade apontada, notadamente porque a alegação de discrepância entre taxa contratada e taxa média de mercado, por si só, não autoriza, prima facie, a imediata modificação do conteúdo obrigacional, exigindo instrução adequada para aferição das circunstâncias da contratação, do perfil do crédito, dos encargos efetivamente incidentes e da eventual onerosidade excessiva à luz do caso concreto. Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2. Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3. Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023) Assim, neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, devendo o pacto, por ora, ser cumprido na forma avençada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Determino a expedição de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem. Aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112712183513100000079290025 Doc-0002-Procuração Documento de comprovação 25112712183537300000079290033 Doc-0003-Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25112712183556700000079290035 Doc-0004-Comprovante de residência Documento de comprovação 25112712183580000000079290039 Doc-0005-Documento Pessoal Documento de Identificação 25112712183594100000079290042 Doc-0006-Contrato Agibank Documento de comprovação 25112712183613700000079290043 Doc-0007-Histórico de Créditos INSS Documento de comprovação 25112712183626100000079290044 Doc-0008-Isenção 2022 Documento de comprovação 25112712183651300000079290045 Doc-0008-Isenção 2023 Documento de comprovação 25112712183665800000079290046 Doc-0008-Isenção 2024 Documento de comprovação 25112712183680500000079290050 Doc-0009-Situação Cadastral CPF Documento de comprovação 25112712183692200000079290052 Doc-00010-CTPS Documento de comprovação 25112712183717800000079290053 Doc-00011-CNIS Documento de comprovação 25112712183734700000079290054 Doc-0013-Cálculo Documento de comprovação 25112712183756400000079291006 Doc-0014-Parecer Documento de comprovação 25112712183775100000079291007 Doc-0015-Relatório Agibank Documento de comprovação 25112712183797700000079291009 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120114160948700000079500603 Despacho Despacho 25120118580585900000079542162 Contas_Marcelo Vilagran Certidão - BACENJUD 25120118580602600000079548965 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120118580585900000079542162 Petição (outras) Petição (outras) 26012209193266100000081680119 CNIS Documento de comprovação 26012209193295500000081680130 EXTRATO BANCÁRIO NOV 2025 A JAN 2026 Documento de comprovação 26012209193322200000081680132 HISTORICO DE CRÉDITOS DO INSS Documento de comprovação 26012209193347200000081680133 PRINT GOV Documento de comprovação 26012209193373400000081680135 Decisão Decisão 26020616475364000000082749229 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020616475364000000082749229 Petição (outras) Petição (outras) 26022322372746500000083644552 Comprovante de Distribuição Documento de comprovação 26022322372768900000083646156 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26030316065888400000084013369 AI-5012531-97.2025.8.08.0021 Outros documentos 26030316065905700000084013376 ANDAMENTO-5012531-97.2025 Outros documentos 26030316065932300000084013381 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 12 E, Predio 12 e-1, 1.000 Edif Predio 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
05/03/2026, 00:00