Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: RAFAEL CIPRIANO DOS SANTOS, JAMILSON BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0027028-09.2018.8.08.0035
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RAFAEL CIPRIANO DOS SANTOS e JAMILSON BATISTA DOS SANTOS em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES (Id. 12239511, vol. 02, parte 05, pp. 29/50), por meio da qual foram condenados pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial aberto. Nas razões recursais (ID 15528998), os apelantes pugnam, preliminarmente, pelo trancamento da ação penal por ausência de representação da vítima, inépcia da denúncia e nulidade por prova ilícita. No mérito, postulam a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Contrarrazões do Ministério Público (ID 15529000), pugnando pelo desprovimento do recurso defensivo. No Parecer acostado no ID 18011787, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do recurso para que seja declarada “ex officio” a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. É o relatório. Passo a decidir. É de se salientar que fora imposta aos apelantes no édito condenatório a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão para o crime cometido, de modo que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, em consonância com o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
No caso vertente, o recebimento da denúncia ocorreu em 29/10/2018 (ID 12239511, Vol. 01, parte 04, pp. 11/12), momento em que o prazo prescricional fora interrompido, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A publicação da sentença condenatória, marco interruptivo subsequente (art. 117, IV, do CP), operou-se apenas em 29/6/2023 (ID 12239511, Vol. 02, parte 05, p. 51). Ainda que se desconte o período de suspensão processual pelo art. 366, do CPP, ocorrido entre 08/4/2022 e 31/5/2022 (ID 12239511, Vol. 01, parte 04, p. 72 e Vol. 01, parte 05, pp. 19/21), o tempo remanescente excede o limite legal estabelecido. Dessa forma, é clarividente que houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. À luz de tal contexto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em observância ao disposto no art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses meritórias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Arrimado nas considerações ora tecidas, em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso e, de ofício, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, o que faço monocraticamente, por força do art. 61, do Código de Processo Penal, e do art. 74, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos definitivamente. VITÓRIA-ES, 09 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
11/02/2026, 00:00