Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL FIGUEIRA SARKIS Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SA, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO AUGUSTO BASTOS SILVA - MG89655 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
APELANTE: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado (s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: DEUSDEDITE MACEDO CAMPOS Advogado (s):MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS, RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O art. 373, determina a quem incumbe o ônus da prova: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Para configurar o dever de indenizar é necessária a conjunção de três pressupostos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. III. Autor que não se desincumbiu de fazer prova mínima do seu direito, colacionando aos autos apenas boletim de ocorrência, que pela sua natureza unilateral e presunção relativa de veracidade, carece ser corroborado por outras provas. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5041143-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 80808724) ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, praticado via WhatsApp, realizando transferências via PIX nos valores de R$ 2.907,05 e R$ 4.322,05, sob a crença de se tratar de solicitação de seu patrono.
Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 7.229,10 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Citação válida das requeridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Telefonica Brasil S.A. em 11/11/2025 (Id nº 83193329). Após retificação do polo passivo deferida por este Juízo (Id nº 89168367), a requerida Unicred Aliança foi devidamente citada. Em contestação (Id nº 90300981), o requerido BANCO BRADESCO S/A suscita a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, alegando que as contas beneficiárias foram abertas regularmente e que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (golpistas), uma vez que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor fora do ambiente bancário. Em contestação (Id nº 90322747), a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Em contestação (Id nº 90957491), a parte requerida Telefônica Brasil S.A suscitou a inexistência de nexo causal e falha na prestação de serviço, alegando que o dano decorreu de fraude perpetrada por terceiros sem a participação da operadora. Em contestação (Id nº 93529251), a requerida Unicred Aliança sustenta a regularidade das transações e a ausência de falha em seus sistemas de segurança. Desta feita, todas as rés pugnam pela improcedência dos pleitos autorais. Em despacho de Id nº 90386779, este Juízo decidiu pela dispensa da audiência de conciliação em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A parte autora apresentou réplica (Id nº 92692818 e 93624372). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As partes rés suscitam, em suas contestações, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob distintos fundamentos, as quais passam à análise conjunta, diante da similitude da matéria. De modo geral, sustentam não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, atribuindo a terceiros a eventual prática do ilícito ou alegando ausência de ingerência sobre os eventos que culminaram no dano suportado pela parte autora. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque, conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, e não com base na efetiva comprovação dos fatos, matéria esta reservada ao mérito. No caso em exame, a parte autora imputa a todas as requeridas participação, direta ou indireta, na cadeia fática que possibilitou a concretização do golpe narrado, seja pela alegada falha na prestação de serviços digitais (plataforma de comunicação), seja pela suposta deficiência na segurança do sistema de telefonia, seja ainda pela fragilidade dos mecanismos de controle e prevenção a fraudes nas operações bancárias. Desse modo, verifica-se que as alegações veiculadas em sede preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo suficientes as assertivas autorais quanto à suposta lesão para caracterizar a legitimidade passiva das rés, à luz do direito de ação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL As partes rés suscitam, em suas contestações, preliminares de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não esgotou as vias administrativas disponíveis antes de ingressar em juízo. Sem razão, contudo. Nesta senda, é imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores (TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696). No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca, por meio da presente demanda, a responsabilização das rés pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. O cerne da controvérsia cinge-se na análise de responsabilidade civil das requeridas em virtude do "Golpe do Falso Advogado" perpetrado contra o autor, que resultou em um prejuízo material de R$7.229,10 decorrente de duas transferências via PIX. De início, deve ser esclarecido que o chamado "golpe do falso advogado", já amplamente divulgado nos meios de comunicação de massa, é uma modalidade de fraude em que estelionatários se passam por profissionais da advocacia ou prepostos de escritórios, utilizando-se de informações verídicas, como nomes, fotos, números de inscrição na OAB e dados reais de processos judiciais, para conferir credibilidade ao engodo e extorquir valores das vítimas. Geralmente, o contato ocorre via aplicativo WhatsApp, informando à vítima sobre o suposto direito ao recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais favoráveis, instruindo o diálogo com o envio de documentos manipulados. No entanto, embora o autor sustente ter sido vítima de tal expediente fraudulento, alegando que o interlocutor utilizava a identidade de seu patrono, a análise do conjunto probatório revela acentuada fragilidade na comprovação dos fatos narrados, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Com efeito, o autor limitou-se a juntar boletim de ocorrência (Id 80808734) e comprovantes de transferências via PIX (Id 80808738), os quais apenas evidenciam a saída dos valores de sua conta (R$ 2.907,05 e R$ 4.322,05) em favor de terceiros. Tais documentos, contudo, não são suficientes para demonstrar a dinâmica da fraude, tampouco a efetiva indução em erro por meio de utilização indevida da identidade de seu advogado. Importa ressaltar que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, por refletir declaração unilateral do noticiante, razão pela qual, isoladamente considerado, não se presta à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. A jurisprudência é firme no sentido de que referido documento demanda corroboração por outros elementos probatórios, sob pena de não se reconhecer a responsabilidade civil pretendida. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533211-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0533211-30.2015.8.05.0001 em que são partes apelante SALVADOR SHOPPING S/A e apelado DEUSDEDITE MACEDO CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05332113020158050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) No caso dos autos, o autor não juntou as supostas conversas mantidas via aplicativo de mensagens, tampouco apresentou registros dos diálogos, prints ou quaisquer evidências que permitissem aferir a veracidade da abordagem fraudulenta, a utilização indevida da identidade de seu patrono ou mesmo a alegada pressão psicológica exercida pelo estelionatário. Diante desse cenário, a ausência de prova mínima acerca da dinâmica do evento narrado impede não apenas o reconhecimento da fraude nos moldes alegados, mas também a verificação de eventual falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como do nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80808724 Petição Inicial Petição Inicial 25101410332853500000076484196 80808728 Procuração Documento de representação 25101410332883800000076484200 80808730 CNH Documento de Identificação 25101410332915300000076484202 80808732 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25101410332936600000076484204 80808734 Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 25101410332965300000076485006 80808735 Celular Falso Documento de comprovação 25101410332994000000076485007 80808738 Comprovante de PIX enviado Documento de comprovação 25101410333020000000076485010 82061402 Habilitações Habilitações 25103110135639700000077631301 81180378 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111015280123900000076821561 82760554 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111015321119900000078269379 82760555 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111015321136400000078269380 82760556 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111015321149100000078269381 83193329 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501034235600000078663632 83916497 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112723055049700000079327597 88096430 Certidão Certidão 25122818004973400000080402497 88096430 Certidão Certidão 25122818004973400000080402497 88251587 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010719565427400000081036616 88251588 19189273-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5041143-36.2025.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 26010719565436600000081036617 88251589 19189273-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010719565454500000081036618 88530295 Petição (outras) Petição (outras) 26011317291416100000081285527 88820162 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011917121849600000081547656 89168367 Decisão Decisão 26012617353223500000081865936 89748031 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020213571869500000082397449 89748033 02. Atos Constitutivos Habilitações em PDF 26020213571888700000082397450 89748034 03. Procuração Habilitações em PDF 26020213571909000000082397451 90102963 Certidão Certidão 26020518264182200000082720328 90142986 Certidão Certidão 26020613282162700000082758323 90300981 Contestação Contestação 26020916524977200000082900466 90300988 DOC 01 Documento de comprovação 26020916525005100000082900473 90300994 DOC 02 Documento de comprovação 26020916525027100000082900479 90313447 Petição (outras) Petição (outras) 26020918072738700000082913563 90322747 Contestação Contestação 26020920041660100000082919774 90322748 Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020920041685700000082919775 90322749 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de representação 26020920041710700000082919776 90322750 Documento Ilegimitidade Documento de comprovação 26020920041730300000082919777 90322751 S U B S T A B E L E C I M E N T O Documento de representação 26020920041751100000082919778 90386779 Despacho Despacho 26021017573978900000082978090 90386779 Despacho Despacho 26021017573978900000082978090 90813115 Petição (outras) Petição (outras) 26021820080414400000083370212 90731049 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022007351476700000083293764 90957491 Contestação Contestação 26022014535904100000083502729 90957492 20127523-01dw-001 - contestacao - 5041143-36.2025.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26022014535914400000083502730 90957493 20127523-02dw-004 - precedente - tjrj_01_01 Documento de comprovação 26022014535943200000083502731 90957494 20127523-03dw-003 - precedente - tjsp_01_01 Documento de comprovação 26022014535962500000083502732 90957495 20127523-04dw-002 - documento1 -provas_01_01 Documento de comprovação 26022014535992100000083502733 90957497 20127523-05dw-005 - precedente - tjrn_01_01 Documento de comprovação 26022014540018100000083502734 90960722 Petição (outras) Petição (outras) 26022015150128900000083505001 90960724 20128552-01dw-001 - especificacao de provas - 5041143-36.2025.8.08.0024_01_0 Petição (outras) em PDF 26022015150139400000083505003 92692818 Réplica Réplica 26031216193447200000085092375 92877857 Certidão Certidão 26031611575837600000085260650 93529251 Contestação Contestação 26032317092026100000085858343 93530025 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 26032317092053700000085859116 93530029 02 - Certidão Simplificada Documento de Identificação 26032317092102900000085859120 93530037 03 - Ata Eleição da Diretoria Documento de comprovação 26032317092132100000085859125 93530041 04 - Ultimo Arquivamento Documento de comprovação 26032317092158100000085859128 93530663 Procuração Documento de comprovação 26032317092201700000085859150 93530668 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26032317092229300000085859155 93530676 Extrato Conta 20545-1 - 01.04.2025 à 30.04.2025 Documento de comprovação 26032317092251000000085859813 93530681 Extrato Conta 20545-1 - 01.06.2025 à 30.06.2025 Documento de comprovação 26032317092315000000085859818 93530686 Extrato Conta 20545-1 - 01.08.2025 à 31.08.2025 Documento de comprovação 26032317092389900000085859823 93530697 Relatório de Investigação UNI1762728 MIGUEL FIGUEIRA Documento de comprovação 26032317092412300000085859832 93624372 Réplica Réplica 26032415162919900000085945414 93740372 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26032515351301500000086050283 93743007 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032515370162300000086052416 93989545 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 26032718104117300000086276452