Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A APURAR
REU: JOSE ROBERTO BRITO Advogado do(a)
REU: GIORDANO BRUNO ALMEIDA - ES28961 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000468-38.2019.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ ROBERTO BRITO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta descrita no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia às fls. 2/3 que, em 25 de janeiro de 2016, na localidade de Alto Baía Nova, Guarapari/ES, o acusado teria promovido a abertura de platores, construções inacabadas e intervenções em curso hídrico, sem a devida autorização do órgão competente, em área considerada de preservação permanente. A denúncia foi recebida às fls. 75 em 25/02/2019. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 87/90, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por se tratar de área de pastagem e não de floresta, além de negar a autoria delitiva. Durante a instrução processual (ID 76891435) foram ouvidas as testemunhas arroladas, PM Fábio Nascimento Dutra e Amaro Coutinho de Oliveira Filho, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, ID 78129349, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a materialidade pelo laudo pericial e a autoria pela condição de inventariante do acusado. A defesa, em seus memoriais (ID 78270132), requereu a absolvição, reiterando a tese de atipicidade da conduta (ausência de floresta), bem como a negativa de autoria, atribuindo a intervenção a terceiro. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Conforme relatado, narra a denúncia que o acusado teria promovido a abertura de platores, construções inacabadas e intervenções em curso hídrico, sem a devida autorização do órgão competente, em área considerada de preservação permanente. Deste modo, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. Analisando detidamente o caderno processual, destaco a ausência de comprovação cabal da materialidade. Arrematando referido entendimento, ressalto que o conceito de floresta considerada de preservação permanente, como elementar típica do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, é conceito complexo e não comporta uma análise superficial. Deste modo, a subsunção do fato à norma penal incriminadora do art. 38 da Lei nº 9.605/98, não basta a comprovação de dano ambiental genérico ou a ausência de licença. O tipo penal exige, como elementar normativa objetiva, que a conduta de destruir ou danificar recaia sobre floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, senão vejamos: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: O laudo pericial, prova técnica indispensável para a caracterização do delito, foi categórico ao descrever o bioma local e conforme consta expressamente no corpo do laudo: "A vegetação em torno da área terraplenada era composta basicamente por vegetação de pastagem". A prova oral colhida sob o crivo do contraditório corroborou a prova técnica, uma vez que a testemunha de acusação, PM Fábio Nascimento Dutra, em seu depoimento judicial respondeu: Fábio, no caso ali, você chegou a verificar se existia floresta ou vegetação rasteira do tipo pastagem? Eu acho que era pasto, se não me engano (...) No caso ali, o que foi verificado, ou existia algum indício de água suja, alguma coisa maltratada, algum despejo em córrego, alguma coisa nesse sentido? Existia intervenções, terraplanagem. Mas água impura, ou seja, água impura? Água impura, não (...) Policial, o senhor estava relatando sobre a existência de terraplanagem. As condições do local, então. Havia maquinário lá, ou existia uma terraplanagem já feita anteriormente? Já feita anterior (...) No dia não tinha ninguém trabalhando no local, não. Quais eram as obras que o senhor observou no local? Foi construção de platôs, limpeza próximo ao curso hídrico, e acho que tinha algumas casas de construção, se não me engano. O senhor conseguiu visualizar áreas de vegetação suprimida? Não, vegetação não lembro, não. No mesmo sentido, a testemunha Amaro Coutinho de Oliveira Filho declarou: Você tem conhecimento se existe naquela região a construção de platores, devastação de área próxima ao rio? Ou se o rio está poluído, alguma coisa nesse sentido? Não, poluído não. O rio tá lá, tá... Ali tem a... porque a região é muito grande, tem muito sítio, muita coisa naquela região lá, né? Então, quando se faz alguma coisa assim, pelo menos pelo meu conhecimento, se pede autorização. Principalmente quando é que tem árvore, essas coisas(...). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 38 E 39 DA LEI 9.605/98. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO DESCRITA EM DENÚNCIA. INFRAÇÕES NÃO TIPIFICADAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. ART. 48 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os tipos legais previstos nos arts. 38 e 39 da lei 9.605/98 exigem à sua configuração seja a área desmatada floresta de preservação permanente, não admitindo o Direito Penal a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras para abarcar a supressão de árvores em locais não identificados como floresta. - Havendo o apelante o apelante dificultado a regeneração natural da vegetação ciliar em área de dimensões consideráveis, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância." (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.16.008375-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) Portanto, a favor do réu é manifestamente presumida a inocência até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que se obtenha daquele o decreto absolutório próprio. Em verdade, indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são capazes de sustentar uma condenação e a prova indiciária somente é suficiente à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios ensejadores do tipo penal imputado. Dito isto, a alternativa que melhor espelha a Justiça é o acolhimento da tese defensiva, com a absolvição do acusado da prática do crime ora em análise, pelos motivos expostos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e absolvo o réu JOSÉ ROBERTO BRITO do crime previsto no art. 28 da Lei 9.605/98, na forma do art. 386, III do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 12 de dezembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1654/2025)
11/02/2026, 00:00