Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SARTORIO & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REU: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONCOMPANY ALEGRE LTDA, ALEXANDRE COELHO KRONEMBERGER ANDRADE
Executados: Conforme qualificação constante na inicial, as pessoas jurídicas executadas possuem sede na Praça Seis de Janeiro, nº 258, Centro, Alegre/ES, e o executado pessoa física reside em Laje do Muriaé/RJ. Inexistência de Foro de Eleição: O próprio Exequente afirma expressamente na peça de ingresso que "não há eleição de foro" no contrato de distrato objeto da execução. Fundamentação do
Exequente: A parte autora invoca o art. 781, I, do CPC para justificar a competência, alegando ter optado pelo foro de "domicílio das 1ª e 2ª Executadas". Ocorre que, contraditoriamente, distribuiu o feito em Cachoeiro de Itapemirim, embora as executadas sejam sediadas em Alegre. Diante desse cenário, não há qualquer elemento de conexão que justifique a tramitação do feito nesta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. O "Contrato Social" acostado aos autos, que possui cláusula de foro em Cachoeiro, refere-se à constituição da sociedade de advogados exequente, e não ao título executivo (Distrato) que embasa a pretensão de cobrança. O Distrato executado, conforme admitido pelo autor, não possui eleição de foro. Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, o endereçamento da inicial a juízo diverso e a total ausência de pertinência com a comarca de distribuição evidenciam erro grosseiro ou violação ao princípio do juiz natural, autorizando a correção da distribuição ou o declínio de competência para o foro, de fato, pretendido e legalmente adequado. Considerando que a própria inicial se dirige ao Juízo de Alegre/ES e que este é o foro do domicílio dos executados principais (art. 781, I, CPC), impõe-se a remessa dos autos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5016091-77.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SARTÓRIO & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante este Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Contudo, a análise da peça exordial e dos documentos que a instruem revela evidente equívoco na distribuição ou a incompetência territorial deste juízo. É o relatório. Decido. A competência para processar e julgar a ação de execução fundada em título extrajudicial é regida, em regra, pelo art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do executado como competente, salvo se houver eleição de foro diverso no título. No caso em tela, observam-se os seguintes pontos cruciais: Endereçamento: A petição inicial encontra-se endereçada ao "Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Alegre/ES". Domicílio dos
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, c/c art. 781, I, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de ALEGRE/ES. INTIME-SE a parte acerca desta decisão. Preclusa a via recursal, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Juízo competente, com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros locais. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00