Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a)
EMBARGADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009510-50.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA objetivando, sinteticamente, a nulidade da citação realizada via WhatsApp com a consequente extinção da execução e o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. No mais, requereu o embargante a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 51952640 a 51953756, consistentes em documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, laudos médicos, prontuários de internação e exames. Na decisão inicial (Id. 78663134) o Juízo deferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do embargante. O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 81139802) no qual sustentou a intempestividade dos embargos e defendeu a validade da citação pessoal realizada por oficial de justiça. Ademais, argumentou sobre a ausência de fatos que anulem o título executivo, e que a discussão sobre impenhorabilidade é prematura por inexistir bloqueio e que problemas de saúde ou financeiros não extinguem a dívida. Por fim, requereu a rejeição total dos embargos e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O embargante alega a nulidade da citação, contudo, o próprio embargante reconhece a validade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, conforme narrado em petitório de Id. 51952636. Conforme se verifica da certidão de Id. 50016518, acostada aos autos da execução n. 5001878-41.2022.8.08.0021, a citação foi realizada pessoalmente em 29/08/2024.
Ante o exposto, cabe pontuar que os atos dos Oficiais de Justiça são dotados de fé pública, gozando de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, para desconstituir a certidão, seria necessária prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Ademais, a ciência inequívoca do executado restou demonstrada, e eventual vício pretérito teria sido suprido pelo comparecimento espontâneo do réu ao protocolar os presentes embargos, nos termos do art. 239, §1, do CPC. Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos são intempestivos. Embora a serventia tenha certificado a tempestividade (Id. 53905939), o prazo legal deveria ser contado da data da juntada do mandado de citação nos autos executivos (Id. 50016518), ocorrida em 04/09/2024. Assim, conforme disposições dos art. 231 e 915, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 25/09/2024. Contudo, a parte embargante somente opôs embargos em 04/10/2024.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS embargos à execução, por serem manifestamente intempestivos, nos moldes do art. 918, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do embargado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da questão controvertida e a simplificação decorrente do julgamento antecipado, ressalvando a suspensão da cobrança destas rubricas sucumbenciais por força do § 3º do Art. 98 do CPC, eis que o embargante está amparado pela gratuidade, consoante a decisão de id.78663134. P. R. I. Promova a serventia o traslado de cópia deste comando sentencial para o bojo da ação de execução associada e preclusas as vias recursais, arquive-se este feito. GUARAPARI-ES, 6 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00