Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE SCURSULIM GOMES
EXECUTADO: HOSVANIO CARLOS NORONHA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010256-15.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por HOSVANIO CARLOS NORONHA, K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA e CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN (ID 63153947), em face da execução movida por JOSÉ SCURSULIM GOMES. Os Excipientes alegam, em síntese: Inexigibilidade do título: ausência de comprovação da causa debendi (relação comercial subjacente); Ilegitimidade ativa: o Exequente não teria demonstrado a regular transferência dos cheques; Inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: alegam que não houve prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quanto ao sócio Cleiton Roberto. O Exequente manifestou-se (ID 71214693) pugnando pela rejeição da exceção, defendendo a autonomia do cheque, a validade do endosso em branco e a presença de indícios de fraude/esvaziamento patrimonial para manter a desconsideração. É o relatório. Decido. 1. Da Citação e do Comparecimento Espontâneo Compulsando os autos, verifico que o executado HOSVANIO CARLOS NORONHA não foi formalmente citado via postal (ID 63109137). Contudo, ao peticionar nos autos apresentando defesa de mérito por meio de advogado constituído (ID 63153947), operou-se o comparecimento espontâneo, o qual supre a falta de citação, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, embora a procuração de ID 63154077 contenha ressalva quanto ao recebimento de citação, a apresentação de exceção de pré-executividade demonstra a ciência inequívoca da demanda. 2. Da Inexigibilidade e da Ilegitimidade Ativa O cheque é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração. Uma vez em circulação, o título se desprende da relação jurídica originária (causa debendi), tornando desnecessária a comprovação do negócio subjacente para o ajuizamento da execução. No caso em tela, os cheques foram emitidos por Hosvanio Carlos Noronha em favor de DNA Fórmulas do Brasil (nome fantasia da executada K7 Química) e encontram-se na posse do Exequente. O documento de ID 53506334 (pág. 1) demonstra a existência de endosso em branco realizado pela empresa beneficiária. Conforme o Art. 18 da Lei nº 7.357/85 e a jurisprudência, o portador de cheque endossado em branco legitima-se como credor por mera tradição. Assim, REJEITO as preliminares de inexigibilidade e ilegitimidade ativa. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, nos termos do Art. 134, § 2º, do CPC. Para a manutenção do sócio CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN no polo passivo, o Exequente trouxe indícios de "falência informal" da empresa e inadimplemento reiterado de obrigações, citando outros processos judiciais (ID 53506329 - pág. 3). No entanto, a desconsideração (Art. 50 do Código Civil) exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que demanda análise mais acurada. Considerando que o sócio já foi incluído no polo passivo desde o despacho inicial e citado (ID 61481260), e diante da certidão negativa de bens da empresa (ID 63482165), mantenho-o, por ora, na lide para garantir a efetividade da execução, sem prejuízo de reanálise posterior caso não restem demonstrados os pressupostos do Art. 50 do CC durante a fase de expropriação. 4. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 63153947. Determino: Anotar no sistema a citação de HOSVANIO CARLOS NORONHA em virtude do comparecimento espontâneo. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, tendo em vista os mandados negativos de IDs 63482165 e 61481260. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00