Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VALMIR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REU: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000663-47.2016.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em Inspeção 2026.
Trata-se de Ação Penal Pública, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VALMIR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por ter, em tese, incorrido nas sanções penais do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal, conforme os fatos descritos na denúncia de págs. 02/04, ID 32043496. Inicialmente, ressalto que o instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal. Conforme previsão no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o delito do no art. 180, caput do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. O art. 111 do Código Penal delimita os termos iniciais do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, dentre eles, o dia em que se consumou o crime. Além disso, o art. 117 descreve as causas que interrompem a prescrição, sendo uma deles a data do recebimento da denúncia. Consta que o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2016, razão pela qual desta data deve-se iniciar o computo para a prescrição. Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2016, e ante a ausência de outro marco interruptivo ou suspensivo, até o presente momento transcorreu o prazo superior a 08 (oito) anos, ultrapassando o lapso temporal, impedindo, dessa forma, qualquer outro exame sobre os fatos. Em face do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALMIR DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Em tempo, CANCELO a audiência designada nestes autos. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1. Intime-se o acusado, através do seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Cartório para restituição dos valores recolhidos a título de fiança (págs. 21 e 84/85, ID 32043496), conforme estabelece o art. 337 do CPP, ciente que, será decretada a perda da quantia em caso de inércia no referido prazo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALLTO Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00