Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLINDO REMBENSKI
REU: MARCOS MORAIS, FRANCISCO JOSE DANTAS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES PINTO - RJ267394 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por ARLINDO REMBENSKI em face de MARCOS MORAIS e FRANCISCO JOSÉ DANTAS BEZERRA. Aduz, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 81 anos de idade, e foi vítima de violência patrimonial articulada por seu sobrinho (1º Réu) em conluio com o proprietário de um veículo (2º Réu); b) mediante abuso de confiança e aproveitando-se de sua hipossuficiência, o 1º Réu o convenceu a adquirir um veículo FIAT/UNO MILLE sob o pretexto de emergências, apesar de o autor não saber dirigir; c) no dia 06/10/2025, foi conduzido ao Banco, onde realizou uma transferência de R$ 27.000,00 para o 2º Réu; d) após o pagamento, o veículo foi registrado exclusivamente em nome do 1º Réu, que agora se recusa a devolver o bem ou o valor, alegando ser uma indenização por favores prestados. Requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato do veículo via sistema RENAJUD, visando impedir a transferência, alienação ou circulação do bem. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. Os documentos acostados à inicial conferem verossimilhança às alegações. O extrato bancário em id n° 90062899, demonstra a transferência vultosa de R$ 27.000,00 da conta do idoso diretamente para o 2º Réu. O Boletim de Ocorrência em id n° 90064153 narra indícios de crime previsto no Estatuto do Idoso e estelionato. A consulta veicular confirma que o automóvel FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa MTW7J80 em id n° 90064157, está registrado em nome do 1º Réu, corroborando a tese de que o autor pagou por um bem que não lhe foi transferido. A natureza do bem móvel permite sua fácil alienação a terceiros de boa-fé ou ocultação, o que tornaria inócua uma futura sentença de procedência e agravaria o prejuízo financeiro do autor, que teve suas economias de vida exauridas. A medida de bloqueio via RENAJUD é reversível e adequada para preservar o estado de fato até a dilação probatória.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000269-09.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO de transferência do veículo abaixo descrito, via sistema RENAJUD, nas modalidades de transferência: • Veículo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON, Cor Prata, Ano 2011/2012. • Placa: MTW7J80 / Renavam: 362869588. • Proprietário Registrado: MARCOS MORAIS (CPF: 126.762.217-28). Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor. Citem-se, com advertência de que o prazo para contestar, de 15 dias, úteis, terá início com a juntada do AR postal. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: MARCOS MORAIS Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000, Contatos telefônicos: (27) 9 9977-0112/9 99678325. Nome: FRANCISCO JOSE DANTAS BEZERRA Endereço: rua Miguel Francisco Carneiro Filho, 156, centro, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000, Contatos telefônicos: (27) 9 8872-9364/9 9612-1258.
12/02/2026, 00:00