Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA HELENA ROSA CHAGAS INVENTARIADO: MARIA ELVIRA ROSA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007169-38.2025.8.08.0014 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ERVIRA ROSA, falecida em 30/03/2024. O procedimento foi proposto com a intenção de recebimento pelos herdeiros do valor indenizatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) proveniente do Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco, em nome do de cujus. Este valor, que foi pago diretamente em conta judicial vinculada ao inventário, reconfigurou a natureza do processo, que passou a ter um monte-mor partível. Dessa forma, o pedido atual (ID89778809) visa a conversão do inventário em pedido de alvará judicial, para levantamento da quantia em questão. Vieram-me os autos conclusos. A priori, indefiro o pedido feito na petição de ID89778809, vez que ainda existem trâmites a serem cumpridos, e que por sua vez devem ser respeitados. Considerando o Provimento no 08/2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tornou-se dispensada a remessa dos autos às repartições fazendárias para avaliação dos bens e análise da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), no caso dos autos, eventual incidência e/ou isenção sobre o valor proveniente do Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco (ID89778820). Diante disso, com base no art. 2º do referido provimento, intime-se a parte inventariante, por seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o devido procedimento perante o órgão responsável e juntar aos autos o respectivo resultado. Ato contínuo, deverá a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) providenciar o recolhimento do ITCMD, caso incidente, se ainda não tiver realizado e/ou juntar comprovação de isenção; b) apresentar as últimas declarações e plano de partilha, devidamente subscrito por todos os herdeiros/meeiro, medida que se mostra a mais acertada, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade ou vício formal; c) juntar as certidões negativas de débitos no âmbito federal, estadual e municipal atualizadas; d) anexar certidão de inexistência de testamento. Após, conclusos. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00