Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANCE GESTAO E TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512
REQUERIDO: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
requerida: a reativação integral das funcionalidades do aplicativo WhatsApp, vinculada à linha telefônica (27) 99524-0271. Para o cumprimento das obrigações pela ré, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via Sisbajud para a efetividade da decisão.
Requerido: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Endereço: PAULISTA, 91, ANDAR 9 CONJ 901 SALA 53, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 VITÓRIA-ES Na data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88863807 Petição Inicial Petição Inicial 26012012114929200000081586594 88863808 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012012114953500000081586595 88863810 3. CONTRATO SOCIAL Documento de representação 26012012114976100000081586597 88863812 4. BOLETO VIVO Documento de comprovação 26012012115003300000081586598 88863813 5. CARTEIRA Documento de Identificação 26012012115024200000081586599 88863814 6. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de comprovação 26012012115047400000081586600 88863815 7. Pedido 1 - Gmail - Suporte do WhatsApp 1965294694411454 Documento de comprovação 26012012115064700000081586601 88863816 8. Pedido 2 - Gmail - Suporte do WhatsApp 753331030658278 Documento de comprovação 26012012115085300000081586602 88863818 9. Pedido 3 - Gmail - Suporte do WhatsApp 753331030658278 Documento de comprovação 26012012115112900000081586604 88863819 10. Pedido 4 - Gmail - Suporte do WhatsApp 753331030658278 Documento de comprovação 26012012115136400000081586605 88871344 Petição (outras) Petição (outras) 26012013204617200000081595360 88871347 CUSTAS (GUIA) Documento de comprovação 26012013204632200000081595363 88871346 COMP. PAG. CUSTAS Documento de comprovação 26012013204651300000081595362 88872950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012015034366200000081596070
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001989-74.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de “AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” ajuizada por ALLIANCE GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA - ME em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, na qual pugnou liminarmente: “a. A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente inaudita altera parte, para determinar que a requerida restabeleça imediatamente o acesso da requerente ao WHATSAPP de nº. (27) 9.9524-0271, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).” Para tanto sustentou, em apertada síntese, que utiliza o aplicativo Whatsapp Business por meio da linha (27) 99524-0271 para comunicação com clientes e colaboradores e que desde o dia 17/01/2026, a requerida vem promovendo bloqueios da conta, sem prévia notificação. Narra que apesar de promover o desbloqueio, em pouco tempo ocorre um novo bloqueio, impossibilitando a comunicação essencial. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 88863808 a 88863819. É o relatório. Decido. O artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. §3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. §4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. §6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Assim, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo que assiste razão ao pleito da requerente, tendo em vista que encontram-se presentes os requisitos do art. 303 do CPC, estando a probabilidade do direito amparada na documentação acostada à inicial, que comprovam que o canal vinculado ao número (27) 99524-0271 é utilizado para comunicação profissional essencial com clientes e colaboradores no exercício da atividade de administração de condomínios, que, segundo alegado, foi bloqueado sem a devida comprovação de violação dos termos de uso (IDs 88863815, 88863816, 88863818 e 88863819). O perigo de dano também está demonstrado, já que o bloqueio perdura desde 17/01/2026, comprometendo ferramenta de trabalho indispensável para a operação comercial da requerente. A interrupção abrupta do serviço acarreta transtornos operacionais e prejuízos financeiros diários, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação à atividade empresarial da administradora. Ausente ainda o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a INTIME-SE a requerida para ciência, inclusive sobre a possibilidade desta decisão tornar-se estável, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE nos termos do §1º do art. 304 do CPC. Sobrevindo recurso, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (inciso I, § 1º do art. 303 do CPC), sob pena de extinção (§ 2º do art. 303 do CPC). CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
12/02/2026, 00:00