Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIGIA MACHADO DA ROCHA LOPES Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5015050-75.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais C/C Tutela de Urgência, ajuizada por Ligia Machado Da Rocha Lopes em face de Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita fora postergada conforme despacho anterior, oportunizando à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência. A autora peticionou acostando sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 83285176), a qual demonstra que, embora perceba rendimentos brutos anuais na ordem de R$ 24.751,74, a maior parte refere-se a proventos de aposentadoria, enquadrando-se na faixa de isenção ou de baixa tributação. Ademais, o patrimônio declarado é compatível com a alegada vulnerabilidade econômica, não havendo indícios de riqueza exterior que derruam a presunção legal de pobreza.
Ante o exposto, à vista dos documentos apresentados que corroboram a declaração de pobreza, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", alegando vício de consentimento na contratação. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, analisando os documentos acostados à inicial, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar neste momento processual. A alegação de nulidade contratual por vício de consentimento ou fraude demanda dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para que se apurem as circunstâncias da contratação. Os extratos apresentados comprovam a existência da relação jurídica e a efetivação dos descontos, contudo, não há nos autos, a priori, prova inequívoca de que a autora não tenha anuído com a avença ou de que não tenha se beneficiado do crédito disponibilizado. A suspensão liminar de descontos decorrentes de contrato bancário, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida temerária, visto que o contrato goza de presunção de validade até que se prove o contrário. Ademais, a medida poderia tornar-se irreversível, caso ao final se verifique a regularidade da dívida. Dessa forma, a questão fática controvertida exige maior aprofundamento instrutório, não sendo possível, inaudita altera parte, atestar a probabilidade do direito alegado com a segurança necessária para a intervenção judicial no contrato. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. No que tange a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao Réu, na oportunidade da defesa, comprovar a regularidade da contratação, devendo juntar aos autos cópia do contrato assinado, documentos que comprovem a efetiva utilização do cartão e a disponibilização do crédito. Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na autocomposição (ID 81634887), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC, visando à celeridade processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81634887 Petição Inicial Petição Inicial 25102317411164500000077236339 81634898 002 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102317411237000000077236349 81634900 003 - DECL POBR Petição (outras) em PDF 25102317411306800000077236351 81634902 004 - RG Documento de Identificação 25102317411367300000077236353 81636105 005 - DECL RESID Petição (outras) em PDF 25102317411442800000077237756 81636107 006 - EXTRATO PGTO Petição (outras) em PDF 25102317411507100000077237758 81636110 007 - EXTRATO EMP CONSIG Petição (outras) em PDF 25102317411569000000077237761 81708730 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102912351802100000077303151 82113264 Decisão Decisão 25103116411130100000077643791 82113264 Decisão Decisão 25103116411130100000077643791 83282947 Petição (outras) Petição (outras) 25111717000545400000078746836 83285176 IR_compressed Documento de comprovação 25111717000569300000078747987 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
12/02/2026, 00:00