Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014367-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Graças Cardoso em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cuja validade impugna. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 88883073), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato discutido não lhe pertence, sustentando que a avença estaria vinculada exclusivamente ao Banco Pan S.A., requerendo sua exclusão do polo passivo. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 89472610), reconhecendo o equívoco material na indicação do réu, anuindo expressamente com a preliminar suscitada e requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face da instituição financeira correta, nos termos do art. 338 do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 338 do CPC, arguida a ilegitimidade passiva pelo réu, deve ser facultado ao autor promover a substituição da parte demandada, medida que prestigia os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da economia processual. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida demonstrou não manter relação jurídica com a autora (ID88883073), bem como a parte requerente em ID 89472610 reconheceu o erro material na indicação do polo passivo, havendo expressa concordância com a substituição. Assim, a manutenção do réu originário no feito implicaria indevida perpetuação de parte manifestamente ilegítima, em afronta à técnica processual adequada. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a exclusão do Banco BMG S.A. e a regularização do polo passivo. Diante do exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG S.A.; DETERMINO a EXCLUSÃO do Banco BMG S.A. do polo passivo da demanda, sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao banco BMG, no importe de 5% sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da AJG. DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO do réu, para que o feito prossiga exclusivamente em face de BANCO PAN S.A.. Após, proceda a Secretaria à retificação da autuação e EXPEÇA-SE citação do novo réu, observando-se o rito do procedimento comum. Fica prejudicada a análise do mérito em relação ao réu excluído. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
12/02/2026, 00:00