Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSEL ROSA PAULINO
REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012350-20.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, cuja pretensão da parte requerente é que seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado, condenação na restituição em dobro e danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG S/A, através do ID82905647, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de litigância temerária, irregularidade na representação, irregularidade no comprovante de residência, impugnação ao pedido de justiça gratuita e decadência. Réplica à contestação ID84029170. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA Considerando a alegação de litigância temerária, e, seguindo orientações do Ofício-Circular CGJ/TJES nº 05/2024, de 02 de abril de 2024, com o propósito de conferir a ciência inequívoca da autora quanto à própria existência da ação, INTIME(M)-SE os(as) advogados(as) da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos procuração atualizada e que venha a indicar casuisticamente a demanda em curso. DA IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO Argumenta o requerido que a procuração acostada nos autos é irregular, uma vez que fora outorgada 3 meses antes da distribuição da ação. Quanto a isso, impende esclarecer que a procuração, salvo quando expressamente previsto, não terá prazo de validade, mantendo sua eficácia até que seja revogada, ou, até que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil. Observa-se, ainda, que a procuração contém todos os poderes necessários para que o patrono represente os interesses do requerente em juízo. Assim, rejeito a preliminar. DA IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Sustenta o requerido que o comprovante de residência encontra-se desatualizado, devendo o autor ser intimado para que acoste novo documento. No entanto, não lhe assiste razão. Embora o requerido argumente acerca da imprescindibilidade da juntada do comprovante de residência, não há exigência legal acerca da obrigatoriedade do referido documento. O art. 319, II do CPC exige, tão somente, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA À PEÇA VESTIBULAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A SER ANALISADO PELO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em nenhum foi determinado à Autora a juntada de seu comprovante de residência. Aliás, tal discussão não havia sido trazida aos autos até o presente momento, em sede de embargos, de modo que não há que se falar em omissão. 2. “O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva” (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190001322, Relator.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data da Publicação no Diário: 20/10/2020). 3. “À luz de inequívoca pretensão da parte à dilação probatória, equivocou-se o eminente Magistrado a quo ao julgar a lide sem, antes, analisar de modo fundamentado o pedido de produção de prova, ainda que para rejeitá-lo, incorrendo, assim, em indevido cerceamento do direito de defesa a ensejar a anulação da sentença” (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180105188, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021). 4. Contradição sanada para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela Autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009910-83.2018.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Apesar de o requerido ter impugnado o benefício da assistência judiciária gratuita conferido ao autor, entendo que os requisitos legais encontra-se suficientemente demonstrados. Em sua inicial, o requerente acostou cópia da CTPS demonstrando a inexistência de vínculos ativos (ID80567508). Ademais, trouxe o histórico de créditos do INSS demonstrando o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente) É cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, portanto, via de regra, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Dessa forma, analisando a prova documental apresentada pelo autor, e, o fato de o requerido não ter apresentado qualquer evidência do não preenchimento dos requisitos legais pelo beneficiário da assistência, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA De igual forma, não merece prosperar o preliminar de decadência. Insta esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional de 5 anos. Ademais, embora o contrato tenha sido celebrado em 08/02/2008,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, impondo concluir que o termo inicial do prazo decadencial é a data do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor. II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora. III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20110111577333 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: 331/334). Nesse sentido, não há que se falar em decadência, pelo que, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a contratação ocorreu de forma livre e consciente; 2) Em caso negativo, se é devida a declaração de nulidade do contrato ou a conversão para empréstimo consignado; 3) Se é devida a restituição em dobro dos valores descontados em benefício; 4) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
12/02/2026, 00:00