Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON RODRIGUES BAYER
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 Advogados do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, THAIS CHAMONE PRODEL - MG157013 DECISÃO Diante da manifestação de ID83929156, NOMEIO como perito a Dra. Maíra Monteiro de Souza, localizado na Rua João Vicente, n.°13, complemento: Apto 406, bairro: Madureira, cidade: Rio de Janeiro - CEP: 21340-020, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo requerido. Isso porque, conforme entendimento do C. STJ (REsp 1.846.649/MA) nas demandas em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, como ocorreu em ID83929156, caberá à instituição financeira comprovar a validade deste. Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009745-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Determino ainda, que o requerido apresente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original para fins da citada perícia. Por fim, deixo de apreciar as matérias trazidas aos autos em ID84479601 ante a preclusão. Tudo cumprido, conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, (data da assinatura eletrônica). LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00