Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007517-56.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA/NULIDADE DE CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cuja pretensão da parte requerente é que seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, através do ID82532949, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de necessidade de regularização da procuração. Réplica à contestação em ID84348278. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO Sustenta o requerido que a procuração acostada aos autos pelo autor deve ser regularizada, uma vez que assinada eletronicamente por plataforma não reconhecida pelo ICP BRASIL. No entanto, em consulta ao Instituto nacional de Tecnologia da Informação (ITI) (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a empresa ZapSign encontra-se credenciada junto órgão. Ademais, o E. TJES pacificou o entendimento de que é desnecessária a existência de assinatura eletrônica com reconhecimento pelo ICP-Brasil para validade do documento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA PRIVADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Luiz Antônio Crispim Ribeiro contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer “vício processual contido na procuração juntada ao processo, por ausência de assinatura válida”. A sentença também revogou a gratuidade de justiça deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) analisar a tempestividade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação da intimação da sentença. (II) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ZAPSIGN), que utiliza mecanismos como QR Code, selo de verificação, geolocalização e selfie do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de comprovação de intimação do apelante da sentença impossibilita a certificação de intempestividade do recurso. Esta egrégia Corte já decidiu que é “desnecessária a existência de assinatura eletrônica com certificação pelo ICP-Brasil para conferir validade ao contrato, haja vista o registro da biometria facial compatível com a foto do documento de identidade, utilizando geolocalização, com data e hora, nome, CPF, identidade do usuário (ID), endereço do protocolo de internet utilizado para o acesso (IP) do consumidor contratante, que conferem validade ao pacto e verossimilhança às alegações do banco na petição inicial da busca e apreensão” e que “o disposto na MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (Apelação cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Marianne Júdice de Mattos, data da publicação/fonte: DJe 21-08-2023). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada que apresente mecanismos de autenticação como biometria facial, geolocalização e link de verificação, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, quando tais elementos conferem segurança e integridade ao documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11-06-2019, DJe 01-07-2019. TJES, Apelação Cível n. 5003146-79.2022.8.08.0038, Primeira Câmara Cível, Relª. Desª Marianne Júdice de Mattos,, DJe 21-08-2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032508820238080021, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Percebe-se, outrossim, que a procuração acostada conta com a informação de IP, geolocalização, autorretrato do autor e a fotografia de seu documento de identificação, fatores suficientes para conferir a validade do instrumento. Dessa forma, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a contratação ocorreu de forma livre e consciente; 2) Em caso negativo, se é devida a declaração de inexistência da relação jurídica com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 3) Se é devida a indenização a título de danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Armando Duarte Rabello, 215, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280
12/02/2026, 00:00