Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017823-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90140488713, a restituição dos valores já descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que é aposentada pelo INSS e que, recentemente, passou a identificar descontos mensais em seu benefício, referentes ao contrato nº 90140488713, no valor de R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sem que jamais tivesse solicitado ou contratado referido empréstimo. Sustenta que os descontos já totalizariam, até o momento da propositura da ação, a quantia de R$ 1.128,48 (mil cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual afirma tratar-se de cobrança indevida e ilegal. Alega, ainda, que tentou solucionar a questão de forma administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, buscando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos comprometeram sua subsistência e lhe causaram abalo emocional. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual impugna integralmente os pedidos formulados na inicial. Sustenta que o contrato impugnado foi regularmente formalizado pela própria autora, mediante contratação eletrônica, com uso de biometria facial (selfie), validação por prova de vida, autenticação por código hash de segurança, bem como com a efetiva liberação do crédito em conta bancária de titularidade da requerente. Aduz que os valores do empréstimo foram transferidos via TED para a conta corrente da autora, circunstância que demonstraria a legitimidade da contratação e afastaria qualquer alegação de fraude. Destaca, ainda, que o extrato previdenciário da autora evidencia a existência de outros contratos consignados ativos, o que revelaria um perfil habitual de contratação de empréstimos, em contradição com a narrativa de total desconhecimento do produto financeiro. No tocante aos danos materiais, sustenta que não há que se falar em devolução de valores, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo má-fé por parte da instituição financeira. Quanto aos danos morais, afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor ou inconformismo com os termos do contrato. Requer, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de validade da contratação, que eventual restituição de valores se dê de forma simples e condicionada à devolução do montante creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Houve réplica, na qual a parte autora impugna as alegações defensivas, nega ter contratado o empréstimo, refuta a tese de litigância de má-fé e sustenta a hipervulnerabilidade dos aposentados frente às práticas das instituições financeiras, reiterando integralmente os pedidos iniciais. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 90140488713, bem como à eventual configuração de dano material e dano moral decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre salientar que, embora se trate de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. No caso concreto, observa-se que o requerido juntou aos autos documentação robusta apta a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente: cópia do contrato eletrônico; registros de biometria facial (selfie) utilizados na validação da operação; autenticação por código hash de segurança; e comprovante de transferência (TED) do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da própria autora. Tais elementos probatórios, não infirmados por prova técnica idônea em sentido contrário, revelam-se suficientes para comprovar que a contratação foi realizada de forma válida, com manifestação de vontade da autora, afastando a alegação genérica de inexistência de relação contratual. Ressalte-se, ainda, que a autora não trouxe aos autos extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento do valor do empréstimo, limitando-se a afirmar que jamais solicitou a operação. Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, quando o consumidor alega não ter recebido o valor do empréstimo, incumbe-lhe o dever de colaboração processual, nos termos do art. 6º do CPC, mediante a juntada de extratos bancários do período correspondente à contratação. Além disso, o extrato previdenciário da autora evidencia a existência de outros contratos consignados ativos, o que demonstra que não se trata de pessoa absolutamente alheia ao mercado de crédito, tampouco de produto financeiro desconhecido, enfraquecendo a tese de fraude ou surpresa absoluta quanto à operação questionada. Portanto, à míngua de prova técnica em sentido contrário e diante da documentação apresentada pelo requerido, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica ou nulidade do contrato. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os descontos decorreram de contrato válido, firmado com a própria autora, não havendo pagamento indevido a ensejar repetição do indébito. Ademais, ainda que se cogitasse alguma irregularidade, não há prova de má-fé por parte da instituição financeira, requisito indispensável para a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que a autora não demonstrou qualquer intenção de devolver o valor creditado em sua conta, o que reforça a conclusão de que não há prejuízo patrimonial a ser indenizado, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, tampouco a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da autora. A simples realização de descontos decorrentes de contrato válido não configura, por si só, dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza automaticamente a indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração concreta de consequências lesivas à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a autora permaneceu com o valor do empréstimo creditado em sua conta, circunstância que afasta a tese de prejuízo moral relevante, tratando-se, quando muito, de mero dissabor ou inconformismo com os termos do contrato. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, não há que se falar em condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 69363296. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Conceição, 187, caixa 01, apt 301, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-826 # Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000
12/02/2026, 00:00