Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ROZIMAR APARECIDA MARCAL DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000633-94.2023.8.08.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática, desta relatoria, que não conheceu da sua apelação por ausência de dialeticidade. Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não teria indicado de forma concreta e individualizada quais fundamentos da sentença não foram impugnados. Afirma que a apelação impugnou todos os fundamentos da sentença, especialmente: 1) o capítulo relativo à restituição em dobro, com argumentação sobre ausência de má-fé, aplicação da Súmula 159 do STF e modulação de efeitos pelo STJ; 2) o fundamento que reconheceu a nulidade da contratação, sustentando a existência de termo de adesão, saques, pagamentos voluntários e regularidade da operação; 3) a condenação por danos morais, argumentando sobre ausência de repercussão lesiva relevante e requerendo subsidiariamente a minoração do valor; 4) a ausência de condenação da autora à restituição dos valores recebidos, alegando risco de enriquecimento sem causa e omissão da sentença nesse ponto. Por fim, requer que seja reconhecido que a apelação cumpriu o dever de impugnação específica, com regular processamento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia que a decisão identifique expressamente quais fundamentos não teriam sido impugnados. É o relatório. Decido. De início, registra-se a necessidade de julgamento unipessoal dos embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. Acerca da contradição, assinala Barbosa Moreira, na mesma obra, páginas 550/551, que se verifica “este defeito quando no julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (…), ou entre proposições da parte decisória (…). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enumerada nas razões de decidir e o dispositivo (…)”. E continua: “É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (…). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”. No que tange à omissão, ensina o renomado processualista que ficará caracterizado o vício quando “o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (…), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (…), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório (…)” (mesma obra, página 548). Por fim, quanto ao erro material, advertem os processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016, página 2280, que consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo”. No caso, em que pese a irresignação do embargante, não identifico vício a ser sanado na decisão embargada. A sentença teve como fundamento central a existência de acordo de quitação do contrato e encerramento dos descontos, devidamente comprovado nos autos. A decisão embargada enfatizou que o recurso não enfrentou de forma específica esse ponto decisivo, limitando-se a repetir argumentos genéricos ou padronizados com base em outras situações contratuais. Constou da decisão embargada que: (…) A ora apelada ajuizou a presente ação sustentando, em resumo, firmou um acordo com o banco para cancelamento do cartão de crédito consignado e dos descontos relacionados. Consta da inicial que, apesar da suspensão em dezembro de 2022, os descontos continuaram a partir de março de 2023, quando ajuizou a demanda de origem. Em contestação, a instituição financeira apelante sustentou que o contrato foi celebrado em 2017, com averbação da reserva da margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, com realização de pagamentos voluntários pela apelada. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, pois, apesar de entender “incontroverso que a autora celebrou contrato com a requerida para fornecimento dos serviços da instituição financeira”, comprovou “a celebração de acordo com a ré, em que constava o pagamento total do saldo devedor com o encerramento dos descontos no beneficio (ID 31941951)”. Observa-se que o referido acordo, juntado ao evento 15797400 (ID 31941951 do processo de referência), refere-se ao valor total do saldo devedor relativo ao contrato firmado em 2017, cartão final 9649, cujo pagamento foi comprovado no evento 15797400 (com o desconto concedido na tratativa). O apelante em momento algum atacou o fundamento pelo qual a sentença acolheu o pedido autoral, impossibilitando a análise do mérito por esta Corte. A mera insurgência contra a sentença não é suficiente, pois é imprescindível que o recorrente indique precisamente qual é o equívoco contido no decisum guerreado. (…). Ainda que a apelação tenha tratado de temas como a ausência de má-fé, necessidade de devolução de valores recebidos ou a inexistência de dano moral e mesmo excessividade do seu valor (que, inclusive, constaram do relatório), não houve impugnação concreta e específica do fundamento axial da sentença: o descumprimento de acordo de quitação celebrado entre as partes com pagamento total do saldo devedor e encerramento dos descontos. Veja-se que toda a narrativa recursal partiu do pressuposto de que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, ignorando o acordo de quitação, que motivou o acolhimento dos pedidos autorais. É importante destacar que o julgador não está obrigado a listar, um a um, os fundamentos não enfrentados pelo recurso, quando for possível, com base na fundamentação, compreender com clareza os motivos que justificaram a inadmissão do apelo. A decisão, nesse ponto, foi suficientemente motivada. Portanto, não se constata qualquer omissão relevante, tampouco obscuridade ou contradição. A decisão embargada é coerente, clara e fundamentada, revelando que o recurso não enfrentou adequadamente o fundamento central da sentença, prejudicando a análise das demais matérias, arguidas de forma genérica e com base na contratação anterior, quitada (assim totalmente dissociada do caso concreto). Conclusão. Posto isso, não identifico no julgado embargado nenhum vício a ser remediado por meio do presente recurso, razão pela qual conheço e nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, promova-se a devida baixa no sistema. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
12/02/2026, 00:00