Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
APELADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, RAFAEL AGRELLO - ES14361-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000831-23.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, no qual pretende a suspensão dos efeitos da sentença de Id nº 17140748, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital que, nos autos da Ação Cominatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo à apreciação do pedido. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação terá automaticamente efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas em seu §1º. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua ope legis, a lei processual civil permite que o Tribunal ou Relator atribuam efeito suspensivo ao Recurso "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (artigo 1.012, §3º e §4º). Como se vê, os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil não são cumulativos, bastando a existência de apenas um deles para que seja possível a concessão do efeito suspensivo. Todavia, no caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer dos requisitos legais para a concessão de medida excepcional. No presente caso, inexiste risco concreto a ser prevenido pela concessão da medida suspensiva ou comando judicial positivo a ser paralisado. Observa-se que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, mantendo o status quo em favor do Apelado. Ademais, o pedido de tutela de urgência formulado na instância de origem foi indeferido, inexistindo, portanto, confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória na sentença que pudesse atrair a eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Dessa forma, considerando que a sentença é de improcedência e não impôs à Apelante obrigação de fazer, não fazer ou dar (com exceção das verbas sucumbenciais, que seguem a sorte do julgado), mostra-se inócuo o pedido de suspensão, uma vez que não há eficácia condenatória imediata contra a Recorrente passível de suspensão que altere a situação fática do vídeo questionado. Assim, mostra-se suficiente o regular processamento do recurso. Diante dessas breves considerações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, conclusos. VITÓRIA-ES, 19 de novembro de 2025. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA