Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA GERUZA AUGUSTA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030834-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 88842838, atacando a sentença exarada no ID 87589306, aduzindo a existência de omissão, vez que este Juízo não apreciou o pedido de condenação da parte autora, ora embargada, em litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC. Ao final, requereu que o vício fosse sanado, bem como que fosse expedido ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que sejam apuradas eventuais infrações ético-disciplinares cometidas pelo patrono da parte autora e ainda que fosse expedido ofício ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, tendo em vista a possível prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e à boa-fé processual. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a existência de omissão. De fato, este Juízo não apreciou o pedido de condenação da embargada e de seu advogado em litigância de má-fé e também o pedido de expedição de ofício. No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que não restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta da parte autora e de seu patrono, não se enquadrando nas hipóteses do art. 81 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de expedição de ofício, entendo que tal diligência pode ser requerida pelo próprio embargante, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar o seguinte termo: “(…) No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que não restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta da parte autora e de seu patrono, não se enquadrando nas hipóteses do art. 81 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de expedição de ofício, entendo que tal diligência pode ser requerida pelo próprio embargante, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo.(...)” Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada. Intimem-se as partes. Intime-se ainda a parte requerida para ciência do recurso inominado interposto no ID 89098089. Diligencie-se no necessário. SERRA-ES, 16 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00