Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLY BRAVIN
REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA MASSANTI CARDOSO - ES39508 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003110-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLY BRAVIN em face de BANCO BMG S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. A Autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do BPC/LOAS. Afirma que, após sofrer uma fraude bancária, buscou realizar um empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para prover seu sustento, acreditando que as parcelas seriam de, no máximo, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Todavia, sustenta que os Réus passaram a efetuar descontos abusivos que comprometeram a totalidade de sua renda mensal, violando o mínimo existencial. Pleiteia a revisão contratual para limitar os descontos a 30% de seu benefício, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentaram contestação conjunta (ID. 66164154), arguindo, em sede de preliminares: (i) inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º do CPC, alegando falta de indicação do valor incontroverso; (ii) ausência de documento indispensável, qual seja, parecer técnico contábil; (iii) impugnação à assistência judiciária gratuita; e (iv) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendem a legalidade dos juros e dos encargos pactuados. O BANCO BMG S/A apresentou defesa (ID. 66224016), sustentando a regularidade da contratação via autenticação eletrônica (selfie) e biometria, afirmando que a Autora teve plena ciência dos termos e usufruiu do crédito disponibilizado. Pugna pela revogação da tutela de urgência e improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID. 67569877 e 67677516), em que a parte Autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). DAS PRELIMINARES ALEGADAS NAS PEÇAS DE DEFESA. 1. Da inépcia da inicial (Art. 330, § 2º do CPC): Os Réus Itaú sustentam que a Autora deixou de quantificar o valor incontroverso. Contudo, a REJEIÇÃO da preliminar se impõe. Da análise da exordial, verifica-se que a Demandante fundamenta sua pretensão na abusividade da retenção integral de verba alimentar, indicando que os descontos devem ser limitados ao percentual legal de 30%. Tal delimitação permite o pleno exercício do contraditório e a compreensão do proveito econômico almejado. 2. Da ausência de documento indispensável: Os Demandados alegam que a inicial deveria vir acompanhada de cálculo assinado por contador. O ordenamento jurídico não exige parecer técnico contábil como condição de procedibilidade da ação revisional. A verificação de eventual abusividade é matéria de mérito, a ser aferida pelo Juízo por meio da análise dos instrumentos contratuais e cálculos aritméticos, não havendo falar em inépcia por tal ausência. Deste modo, REJEITO a preliminar. 3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Os Réus impugnam a gratuidade alegando ausência de prova da hipossuficiência. A Autora é beneficiária de amparo social ao idoso (BPC/LOAS), o que, por si só, demonstra a percepção de renda limitada a um salário mínimo. Ademais, os extratos demonstram a retenção quase total de seus parcos rendimentos, restando cristalina a condição de hipossuficiência. Deste modo, MANTENHO o benefício. 4. Da impugnação ao valor da causa: Alegam os Réus que o valor atribuído não condiz com o proveito econômico. REJEITO a impugnação. O valor da causa (R$ 61.989,86) reflete a somatória dos pedidos de restituição material e indenização moral, estando em estrita observância ao art. 292 do CPC. DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA. Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se as instituições Requeridas observaram o estrito dever de informação e transparência no momento da celebração das avenças, notadamente por terem ocorrido via telefone e meio eletrônico; ii) Se os valores referentes aos créditos disponibilizados foram efetivamente vertidos em favor da Demandante e por ela utilizados; iii) Se os descontos efetuados diretamente no benefício e os bloqueios administrativos em conta corrente comprometeram a integralidade da verba alimentar da Autora (BPC/LOAS) no período indicado; iv) Se a Autora foi vítima de fraude bancária ou indução a erro que macule a validade dos negócios jurídicos; v) Se a cumulação de descontos que resultam em retenção superior à margem consignável legal viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; vi) Se restou configurada a responsabilidade civil solidária dos Réus apta a gerar condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO: No tocante aos meios de prova, DEFIRO a prova documental já constante nos autos e admito a juntada de novos documentos estritamente nos termos do art. 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes e testemunhal, por entender que os fatos já se encontram devidamente narrados e esclarecidos nas peças processuais, não havendo utilidade prática para o deslinde da causa. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. A verificação da abusividade de percentual de comprometimento da renda depende de meros cálculos aritméticos e da aplicação do direito aos contratos apresentados, sendo a perícia desnecessária e causadora de onerosidade excessiva ao processo. Dispensa-se a realização de inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. RECONHEÇO a aplicação do CDC na hipótese, visto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula 297 do STJ). Ato contínuo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa frente ao aparato das instituições bancárias. Competirá, portanto, às Requeridas demonstrar a regularidade da contratação, a anuência expressa e informada da Autora quanto aos termos pactuados, bem como a legalidade dos descontos efetuados. Tal medida não retira da Autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, bem como demonstrar em que momento foi realizado o “golpe”. DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00