Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: HOMERINO DOS SANTOS LOPES, EDIVAN SATURNINO DE SOUZA, LUCAS CORRENTE DA CRUZ Advogado do(a)
REU: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 Advogados do(a)
REU: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505, WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 Advogados do(a)
REU: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, VALQUIRIA VIEIRA DOS SANTOS FREITAS - ES32598, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0005557-78.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedido de restituição dos objetos apreendidos formulado pela Defesa de HOMERINO DOS SANTOS LOPES. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual já foi devidamente concluída, tendo sido proferida sentença condenatória (id 61530705), pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 17 da Lei nº 10.826/03, ocasião em que foi determinado o perdimento, em favor da União, das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos, por se tratarem de instrumentos relacionados diretamente à prática delitiva: “(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER o Acusado EDIVAN SATURNINO DE SOUZA dos crimes previstos nos arts. 12 e 17 da Lei nº 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e para CONDENÁ-LO nas sanções do art. 16, caput, da mesma lei; 2) CONDENAR o Acusado HOMERINO DOS SANTOS LOPES nas sanções dos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. (...) A teor do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda das armas de fogo, munições e acessórios apreendidos em favor da União, bem como sua remessa ao Comando do Exército para os devidos fins, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/03).” (grifo nosso) O Código de Processo Penal, em seu art. 118, dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo. No entanto, tal vedação subsiste apenas enquanto houver interesse processual na manutenção da apreensão, o que deve ser analisado à luz do caso concreto. No presente feito, analisando o Termo de Apreensão constante às fls. 19/20 do volume 1.2 (id 34822121), constata-se que os objetos cuja restituição é pleiteada não possuem relação direta com os delitos pelos quais o Acusado foi condenado, tampouco se mostram necessários para a instrução ou para eventual execução penal, não recaindo, ainda, sobre eles qualquer determinação de perdimento. Diante desse contexto, não subsistindo razão jurídica para a manutenção da constrição dos bens que não guardam vínculo com a infração penal apurada, impõe-se o deferimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado, e DETERMINO a devolução dos objetos de sua propriedade que não foram declarados perdidos em favor da União, observadas as cautelas administrativas de praxe e mediante comprovação da titularidade dos bens. Diligencie-se. Linhares/ES, 10 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito