Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NATAL CARMANHANES
REQUERIDO: BANCO BMG SA PERITO: WELLINGTON BARBOZA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 Advogados do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478, SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000499-83.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por JOSE NATAL CARMANHANES em face de BANCO BMG S.A sustentando, em síntese, não ter contratado cartão de crédito ou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário. Narra, em síntese, que aufere mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria e, ao verificar seu histórico de pagamento junto ao INSS, constatou que vem sofrendo descontos realizados pelo demandado, a título de cartões com reserva de margem consignável (RCC), os quais, alega o demandante nunca ter contratado. Nesse passo, pugnou pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados, (NB 1002968086), referente ao contrato nº 13603364, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, além de compensação moral. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação (ID 36245790), defendendo, em síntese, a regularidade da contratação realizada pela autora. Houve réplica (ID 37820031). Decisão saneadora em ID 43655739, pela qual foram afastadas as preliminares, deferido a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia grafotécnica, a fim de que fosse aferida a autenticidade da assinatura aposta no contrato contestado. Laudo pericial acostado no id 62845628. Intimados as partes para manifestação, inexistindo ulteriores requerimentos, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC. Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial, tem-se que a parte autora nega ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, (cartão de crédito consignado). Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. No caso específico dos autos, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido e consequente exigibilidade do débito discutido. Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica. A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço. Verifica-se que o banco o réu, reproduz em sua contestação, suposto contrato aquiescido pelo autor, e, segundo a tese firmada no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista. À luz desse exegese foi deferida a produção de prova pericial. Colhe-se do laudo acostado, a existência de divergências entre as amostras gráficas colhidas a partir dos documentos que instruem a inicial, e o instrumento contestado, apontando o expert no campo das conclusões: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscopias realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autor ao Banco Requerido", (id 62845628). Como cediço, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do profissional (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, de se dizer que o laudo pericial acostado, analisado conjuntamente com as demais provas e fatos articulados no apostilado, deve ser levado em conta. Desse modo, improcede a impugnação instrumentalizada pela ré, pois o perito foi claro acerca da metodologia e as razões às discrepâncias nos traços principais e acessórios das amostras analisadas. Vejamos: (...) Constatada a fraude por meio da perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura lançada no contrato não era do autor ação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do vínculo contratual, sobretudo porque a instituição, neste caso, assume os riscos de sua conduta, que não pode ser imputado à consumidora, pela inteligência da Súmula nº 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça (...). Ao consumidor assiste o direito de restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, enquanto à instituição financeira é assegurado o direito à compensação com eventual montante comprovadamente transferido ao consumidor. Hipótese em o consumidor não negou o recebimento do valor, cujo depósito, na conta em que vinculada o benefício previdenciário, foi comprovado pelo TED. Retorno das partes ao status quo ante. (TJMG; APCV 5000877-91.2022.8.13.0567; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 11/11/2025; DJEMG 18/11/2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão da perícia, consoante estabelece o art. 479 do CPC, é necessária a existência de outros elementos de prova nos autos, para desconstituir a conclusão do perito judicial. Ausente comprovação de existência de relação jurídica e dos débitos é imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. (...) (TJMG; APCV 5000299-87.2020.8.13.0086; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 29/06/2024; DJEMG 03/07/2024) grifei Outrossim, pontuo que não há que se falar em excludente de ilicitude por fato de terceiro, situação que não se coaduna com a prova dos autos, pois a integrante da cadeia de consumo deve cercar-se das cautelas para ilidir eventual fraude em desfavor do consumidor hipossuficiente, como decorrência lógica de sua atividade negocial. Como defluência, resta delineado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido sobre os proventos da autora, pertinente se faz sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. No caso concreto, tratando-se de gênese factual pretérita (descontos iniciados no ano de 2018), observar-se-á o estorno simples até aquela data, e em dobro a partir de então, a ser contabilizado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS". DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A repetição do indébito se dará de forma dobrada, quando a cobrança for posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EARESP 676.608/RS. II. É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. III. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput do Código Civil. (...) (TJMG; APCV 5028432-54.2022.8.13.0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/07/2024; DJEMG 10/07/2024) grifei (...) Tese de julgamento: a instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato cuja assinatura é falsa; a restituição do indébito é simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral; mantêm-se honorários fixados entre 10% e 20% quando observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 944; CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EARESP 676.608/RS, 2ª seção, j. 24.05.2023; STJ, agint no RESP 1.719.756/SP, j. 15.05.2018; STJ, AGRG no aresp 395.426/DF, j. 15.10.2015. (TJMG; APCV 5017569-44.2022.8.13.0672; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 11/12/2025; DJEMG 17/12/2025 grifei Nessa linha de ideias, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar a iminência e efetivo decote indevido sobre seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que a temática é pacificada na jurisprudência, pela qual o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização. É o entendimento do ETJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2. Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5. Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019) De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar quando do arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Por derradeiro, conforme depreende dos autos (id 36245796), houve depósitos não solicitados em conta bancária de titularidade da autora, advindos da contratação refutada por meio da presente ação, os quais serão estornados à reclamada.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (Art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação sobre o valor indenizatório arbitrado. Nesse sentido, já decidiu o ETJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO PRETENSO CREDOR - ASSINATURA CONTESTADA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - INÉRCIA DA CREDORA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. (...) Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa. Tendo as cobranças indevidas origem em contrato que a instituição financeira acreditava ser válido, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) grifei Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato identificado na inicial; b) condenar a requerida à restituição/estorno simples dos valores debitados sobre o benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, e em dobro a partir de então, devidamente atualizados nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação, autorizando a compensação sobre o valor depositado em favor do requerente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais, caso ainda não conste do apostilado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00