Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ LEANDRO DE MORAES GREGGIO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000661-51.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ LEANDRO DE MORAES GREGGIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, a existência de negativação indevida e a necessidade de reparação civil. Juntou documentos. Antes de perfectibilizada a citação, a parte autora compareceu aos autos (ID 89067137) requerendo a extinção do feito, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar demanda em que figura como ré empresa pública federal, manifestando o interesse em ajuizar a demanda perante o juízo competente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com a extinção do processo sem resolução de mérito. A manifestação da parte autora, acostada ao ID 89067137, consubstancia-se em verdadeiro pedido de desistência da ação, motivado pelo reconhecimento do equívoco no endereçamento da demanda. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é ato unilateral que produz efeitos imediatos, dependendo de homologação judicial apenas para produzir efeitos processuais de extinção. Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência independe de seu consentimento, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do CPC. Ressalto que, diante do pedido expresso de extinção para novo ajuizamento, torna-se desnecessário o declínio de competência com remessa dos autos, sendo a homologação da desistência a medida que melhor atende à economia processual e à vontade da parte autora. Quanto à assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID 89007256) e os documentos que comprovam a situação de desemprego do autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias recursais pela perda lógica do interesse, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00