Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOYSES MERCIER NUNES
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: MOYSES MERCIER NUNES Endereço: Rua das Carambolas, 10, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-260 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS, Quadra 6, Bloco A, Lote 157, LOJA 153, a ST, SCS, QUADRA 06, BLOCO A, LOJA 153, ED. BANDE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027018-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada em audiência em conciliação no ID. n° 81683814 para juntada de novo endereço, haja vista que a parte Requerida não foi encontrado no endereço indicado, conforme AR de ID. 76179446. Escoado o prazo, conforme certidão de ID. 89866127 a parte autora quedou-se silente. Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que se encontra sem manifestação. A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação do Requerido a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto o presente processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071811390045600000065109423 1. PROCURACAO E CONTRATO - MOYSES MERCIER NUNES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071811390068300000065109426 2. DOC PESSOAL - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811390086900000065109427 3. COMP RESIDENCIA - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811390111300000065109429 4. HISTORICO - MOYSES MERCIER NUNES Documento de comprovação 25071811390132900000065109430 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072116372056600000065241147 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25072116372056600000065241147 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081514190614100000066903600 ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 25081514190253000000066903604 Despacho Despacho 25101618102285800000076757220 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102417093944800000077280694 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020414440851600000082504984
12/02/2026, 00:00