Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES Advogados do(a)
INTERESSADO: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006213-61.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal com diversas questões processuais pendentes de análise, notadamente Embargos de Declaração opostos pelo Executado (Id. 40803021), pedido de extinção parcial formulado pelo Exequente (Id. 52253799) e pedido de extinção total do feito pelo Executado com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 (Id. 69454305). É o breve relatório. DECIDO. I- Da Aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Pedido de Extinção Total O executado pugna pela extinção total do feito, ante o descumprimento dos requisitos de procedibilidade previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de protesto prévio. A questão cinge-se à aplicabilidade de norma processual superveniente a ato já praticado. A presente demanda foi ajuizada em 21/03/2022, ao passo que a Resolução em comento entrou em vigor apenas em fevereiro de 2024. Conforme o princípio tempus regit actum, a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). As condições para o ajuizamento da ação são aferidas no momento de sua propositura. Exigir o cumprimento de requisito inexistente à época do ajuizamento configuraria retroatividade indevida da norma, em prejuízo da segurança jurídica. Nesse sentido, RECONSIDERO o despacho de Id. 46404206 e INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado com base na Resolução CNJ nº 547/2024. II - Dos Embargos de Declaração (Id. 40803021) O Executado opõe Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 34779101, que, embora tenha reconhecido a nulidade da citação, convalidou o bloqueio de ativos financeiros em razão do seu comparecimento espontâneo. Aponta, com razão, a existência de contradição no julgado. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente que a citação foi nula, pois realizada em endereço do qual o Executado já havia se mudado há anos, fato de notório conhecimento do próprio Exequente. O ato de constrição patrimonial via SISBAJUD (Id. 25813285) somente foi determinado com base na premissa equivocada de que o executado, validamente citado, teria se quedado inerte (Despacho Id. 23956364). O comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, estabelecendo o marco para o início do prazo de defesa e convalidando a relação processual dali em diante. Contudo, tal instituto não possui o condão de retroagir para validar atos de constrição patrimonial praticados ao arrepio do devido processo legal. Manter o bloqueio efetivado antes da regular integração do executado à lide representaria violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa, premiando a conduta negligente do Exequente que, mesmo ciente do endereço correto, indicou o antigo para citação. Destarte, a contradição apontada é manifesta e deve ser sanada. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente a decisão de Id. 34779101 e DECLARAR A NULIDADE da ordem de bloqueio de ativos e dos atos de constrição dela decorrentes. Expeça-se, com urgência, ordem de desbloqueio e liberação dos valores constritos (Id. 25813285) em favor do executado. III - Do Pagamento Parcial e da Extinção Parcial da Execução O Município de Vila Velha, por meio da petição de Id. 52253799, informou o pagamento dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 3573/2021 e 3574/2021, juntando os respectivos comprovantes e extratos de baixa. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento do pagamento e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, no que tange aos créditos das CDAs nº 3573/2021 e 3574/2021. III -Ante todo o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração (Id. 40803021) para tornar sem efeito a penhora realizada via SISBAJUD (Id. 25813285), determinando a imediata liberação dos valores em favor do Executado; JULGO EXTINTA a execução no que concerne às CDAs nº 3573/2021 e 3574/2021, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC; INDEFIRO o pedido de extinção total do feito e DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos créditos remanescentes. Providências subsequentes: a) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, expurgando os valores referentes às CDAs ora extintas. b) Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Executado, que supre a necessidade de nova citação, intime-se o mesmo, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito remanescente ou garanta o juízo, sob pena de renovação dos atos constritivos. Sem custas e honorários nesta fase. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
12/02/2026, 00:00